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19 de Abril de 2024
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    Jornalista vai receber indenização de fabricante de produto de emagrecimento

    A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio manteve em R$ 30 mil a indenização pelo uso indevido da imagem da jornalista Patrícia Poeta na propaganda em redes sociais de um produto de emagrecimento.

    O valor foi arbitrado pelo juízo da 48ª Vara Cível, determinando ainda que a empresa Nutreo Comércio de Produtos Homeopáticos, fabricante do Cactínea, publicasse em jornal de grande circulação e no Facebook a informação de que Patrícia Poeta não adquiriu e nem utilizou o produto.

    Na apelação em segunda instância, a Nutreo alegou exorbitância do valor e ter sido fruto de terceiros a utilização da imagem da jornalista em redes sociais para a promoção do produto. Mas os acessos aos sites com a divulgação da imagem da apresentadora remetiam ao portal da empresa, como apontou o relator do processo, desembargador Camilo Ribeiro Rulière.

    “Pelos documentos juntados, inexiste dúvida em relação à conduta danosa praticada pela parte ré, porquanto as matérias falsas remetiam para links de venda de seu produto Cactinea, o que obviamente violou o direito de imagem da autora, bem como caracterizou enriquecimento ilícito da ré”.

    O desembargado acrescentou ainda que “a honra e imagem dos cidadãos não são violados quando se divulgam informações verdadeiras e fidedignas a seu respeito e que possam ser de interesse público. Não foi, entretanto, o que ocorreu na presente hipótese, sendo o dano causado à autora in re ipsa, pois quando não há autorização de uso de imagem de pessoa para fins comerciais, o prejuízo independe de prova”.

    O desembargador afirmou ainda que “o valor arbitrado em sentença deve ser mantido, considerando que, como se sabe, a condenação por danos morais há de se ajustar aos limites do razoável, levando-se em consideração as condições pessoais da vítima, bem como a extensão do dano, o qual merece ser integralmente reparado. No caso concreto, o valor de R$ 30.000,00 está adequado e atende aos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade e ao artigo 944 do Código Civil, não merecendo redução”.

    Processo 0434925-90.2016.8.19.0001

    PC/ SF

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