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24 de Abril de 2024
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    Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária regulamenta monitoração eletrônica

    O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária baixou a Resolução CNPCP nº 5, de 10 de novembro deste ano, regulamentando a política de implantação da monitoração eletrônica. Publicada na edição de 17 de novembro do Diário Oficial da União e já em vigor, a medida estabelece a competência do Poder Executivo, por meio da secretaria responsável pela administração penitenciária, para estruturação dos serviços de execução do monitoramento através das Centrais de Monitoração Eletrônica.

    Utilizada como instrumento de vigilância à distância, a monitoração eletrônica é aplicada como medida excepcional na substituição da prisão cautelar e na execução penal, sempre necessária e adequada. O regulamento disciplina o uso da monitoração eletrônica no âmbito das medidas protetivas de urgência, procedimentos investigatórios, processo penal de conhecimento e execução penal.

    Na disposição geral, a resolução disciplina o uso do equipamento de monitoramento eletrônico. Dois itens se destacam na sua aplicação. A monitoração é condicionada ao aceite da pessoa submetida à medida e o uso do equipamento deve respeitar a integridade física, moral e social da pessoa monitorada.

    Como medida cautelar diversa da prisão, a monitoração é aplicada, entre outras, a pessoas acusadas por crimes dolosos puníveis com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos ou condenadas por crime doloso, em sentença transitada em julgado. Ela garante o cumprimento de medidas protetivas de urgência em crime que envolva a violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.

    No âmbito da execução penal, a monitoração deve privilegiar os casos de progressão antecipada, livramento condicional antecipado ou prisão domiciliar antecipada ou prisão domiciliar deferida em substituição à pena privativa de liberdade, na ausência de vagas no regime semiaberto ou fechado.

    Centrais

    As Centrais serão responsáveis pela gestão do serviço de monitoração eletrônica, incluindo administração, execução e controle das medidas. Deverão disponibilizar um serviço de suporte técnico de forma ininterrupta ao monitorado, esclarecendo dúvidas e resolvendo eventuais incidentes. Verificar o cumprimento dos deveres legais e as condições especificadas na decisão judicial que autoriza a utilização da monitoração eletrônica. As Centrais serão responsáveis pelo encaminhamento ao juiz de relatórios periódicos sobre a pessoa monitorada ou, a qualquer momento, no caso de descumprimento da medida. A equipe de trabalho nas centrais será formada por servidor público e técnicos.

    Os dados e as informações da pessoa monitorada devem ser mantidos em sigilo. O acesso ficará restrito aos servidores autorizados e solicitações sobre o monitorado, em caso de investigação criminal, deve ser requeridas à autoridade judiciária.

    Equipamento

    O equipamento de monitoração deverá ser leve e anatômico, com vistas a minimizar a estigmatização e demais dados físicos, sociais e psicológicos dos monitorados.

    Implantação da política

    O CNCPC recomenda que as escolas da Magistratura, da Defensoria Pública, do Ministério Público e da Advocacia realizem encontros e seminários com o tema da implantação da política de monitoramento eletrônico.

    Durante 30 dias, a partir da data da publicação do regulamento, o CNPCP vai acompanhar e avaliar a eficácia do uso do monitoramento eletrônico como ferramenta de redução da população carcerária e a configuração dos serviços com relação ao respeito dos direitos fundamentais e aos termos da resolução.

    PC/ SF

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/conselho-nacional-de-politica-criminal-e-penitenciaria-regulamenta-monitoracao-eletronica/531827361

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