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26 de Abril de 2024
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    Niterói terá de fazer licitação para concessão de linhas de ônibus

    O juiz Alberto Republicano de Macedo Júnior, da 1ª Vara Cível de Niterói, condenou o Município de Niterói a realizar licitação para delegação dos serviços de transportes rodoviários coletivos nas linhas municipais. A Prefeitura terá 24 meses para fazer os levantamentos e avaliações para organizar a licitação, que deverá ser encerrada nesse prazo, a contar da publicação da sentença no Diário Oficial do Poder Judiciário, o que deverá ocorrer na semana que vem. Com a decisao, o Município fica, também, impedido de efetuar novas delegações sem prévia licitação, sob pena de multa de R$ 1 milhão para cada ato em desconformidade. A sentença vale para dois processos em que foi pedido o procedimento licitatório, uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público estadual e uma ação popular em que é autor Paulo César Cardoso. Segundo o Ministério Público, o Município de Niterói estava se baseando na Lei Municipal nº 1.639 , de 1998, que dispõe sobre as concessões e permissões de serviços públicos, que previa a delegação pelo prazo de 15 anos, prorrogável por mais 15, o que, segundo o MP, iria contra o artigo 175 da Constituição Federal , que proíbe a prorrogação de todas as permissões e concessões municipais sem processo licitatório na modalidade de concorrência pública. Ainda de acordo com o MP, o caso seria semelhante ao de Maricá, cuja lei 1.859 , de 2000, foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio. Em sua defesa, o Município de Niterói alegou que as permissões e suas re-ratificações foram realizadas porque são anteriores à Constituição de 1988. Afirmou, ainda, que as re-ratificações das permissões são de natureza social e que as ações teriam conteúdo político, inexistindo qualquer ato de ilegalidade, e que o Município atendeu ao princípio da economicidade administrativa com prevalência do interesse público. Segundo o juiz, por se tratarem de pedidos parecidos, as duas ações foram apensadas. Em sua sentença, o magistrado explica que o serviço público de transporte coletivo apresenta sua disciplina em nível constitucional, especialmente no artigo 175 da Constituição Federal , que diz que "Incumbe ao Poder Público, na forma da lei ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos". A Lei Federal nº 8.987 , de 1995, regulamentou o assunto, fixando normas gerais a serem obedecidas pelos entes federativos, incluindo os Municípios, nos casos de delegação de serviços públicos. "Não há dúvida, portanto, da aplicabilidade da Lei Federal em comento aos Estados e Municípios. A própria Constituição Federal e a Lei de Licitações já previam a necessidade de realização do certame licitatório. A licitação é obrigatória para a Administração Pública" , afirmou o juiz, ressaltando que a licitação atende aos princípios constitucionais da impessoalidade e da igualdade. "Em Niterói, especificamente, há inúmeras empresas operando em linhas municipais, diante, evidentemente, da necessidade pública de tais serviços. Não se pode admitir, todavia, a manifesta inobservância do requisito constitucional", disse o juiz na decisão, enfatizando que os Tribunais do país vêm reconhecendo a necessidade da realização de certame licitatório para a delegação de serviço público. Até o fim do prazo previsto na decisão, as linhas de ônibus que operam em Niterói continuarão funcionando. O Município poderá recorrer da decisão.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/niteroi-tera-de-fazer-licitacao-para-concessao-de-linhas-de-onibus/51049

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    Em relação a um assunto pautado onde não há na Rede sobre ônibus sucateado em Niterói,com ênfase no ônibus 42 Barreto /Centro de Niterói ver:
    Tião Cidadão Robson Robson bom dia,concordo com seu posicionamento mas esta discussão não é para amador que que quer se promover através da mídia.Contudo se levantou uma discussão que já foi pautada em uma Audiência pública na Câmara de Vereadores de Niterói,onde o assunto pautado foi discutido com a população.Embora todos sabem que é o poder executivo que autoriza a concessão as empresas de ônibus,talvez exista uma cláusula contratual que obriga o empresário dos ônibus a trocarem a sua frota dentro do tempo determinado por lei,como também a manutenção da frota. Eu não digo isto por acaso,em 2008 participei de um Seminário em Niterói sobre trânsito ,transporte e mobilidade urbana onde o assunto concessão e renovação de frota foram o mais discutido. em relação a concessão.Contudo com o propósito de informe vou de mandar um link da justiça que pauta o assunto em discussão. ver:https://tj-rj.jusbrasil.com.br/.../niteroi-tera-de-fazer...
    Edite ou exclua isso
    Niterói terá de fazer licitação para concessão de linhas de ônibus
    TJ-RJ.JUSBRASIL.COM.BR
    Niterói terá de fazer licitação para concessão de linhas de ônibus
    Niterói terá de fazer licitação para concessão de linhas de Ônibu.

    ara evitar contratempo da página vai na integra o assunto pautado ver:
    Niterói terá de fazer licitação para concessão de linhas de ônibus

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    Tribunal de Justiça do Rio de JaneiroPublicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeirohá 12 anos143 visualizações
    O juiz Alberto Republicano de Macedo Júnior, da 1ª Vara Cível de Niterói, condenou o Município de Niterói a realizar licitação para delegação dos serviços de transportes rodoviários coletivos nas linhas municipais. A Prefeitura terá 24 meses para fazer os levantamentos e avaliações para organizar a licitação, que deverá ser encerrada nesse prazo, a contar da publicação da sentença no Diário Oficial do Poder Judiciário, o que deverá ocorrer na semana que vem. Com a decisao, o Município fica, também, impedido de efetuar novas delegações sem prévia licitação, sob pena de multa de R$ 1 milhão para cada ato em desconformidade. A sentença vale para dois processos em que foi pedido o procedimento licitatório, uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público estadual e uma ação popular em que é autor Paulo César Cardoso. Segundo o Ministério Público, o Município de Niterói estava se baseando na Lei Municipal nº 1.639 , de 1998, que dispõe sobre as concessões e permissões de serviços públicos, que previa a delegação pelo prazo de 15 anos, prorrogável por mais 15, o que, segundo o MP, iria contra o artigo 175 da Constituição Federal , que proíbe a prorrogação de todas as permissões e concessões municipais sem processo licitatório na modalidade de concorrência pública. Ainda de acordo com o MP, o caso seria semelhante ao de Maricá, cuja lei 1.859 , de 2000, foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio. Em sua defesa, o Município de Niterói alegou que as permissões e suas re-ratificações foram realizadas porque são anteriores à Constituição de 1988. Afirmou, ainda, que as re-ratificações das permissões são de natureza social e que as ações teriam conteúdo político, inexistindo qualquer ato de ilegalidade, e que o Município atendeu ao princípio da economicidade administrativa com prevalência do interesse público. Segundo o juiz, por se tratarem de pedidos parecidos, as duas ações foram apensadas. Em sua sentença, o magistrado explica que o serviço público de transporte coletivo apresenta sua disciplina em nível constitucional, especialmente no artigo 175 da Constituição Federal , que diz que "Incumbe ao Poder Público, na forma da lei ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos". A Lei Federal nº 8.987 , de 1995, regulamentou o assunto, fixando normas gerais a serem obedecidas pelos entes federativos, incluindo os Municípios, nos casos de delegação de serviços públicos. "Não há dúvida, portanto, da aplicabilidade da Lei Federal em comento aos Estados e Municípios. A própria Constituição Federal e a Lei de Licitações já previam a necessidade de realização do certame licitatório. A licitação é obrigatória para a Administração Pública" , afirmou o juiz, ressaltando que a licitação atende aos princípios constitucionais da impessoalidade e da igualdade. "Em Niterói, especificamente, há inúmeras empresas operando em linhas municipais, diante, evidentemente, da necessidade pública de tais serviços. Não se pode admitir, todavia, a manifesta inobservância do requisito constitucional", disse o juiz na decisão, enfatizando que os Tribunais do país vêm reconhecendo a necessidade da realização de certame licitatório para a delegação de serviço público. Até o fim do prazo previsto na decisão, as linhas de ônibus que operam em Niterói continuarão funcionando. O Município poderá recorrer da decisão.

    Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
    Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
    Órgão colegiado constituído de juízes de segunda instância, denominados "desembargadores". Em 1751, foi criado o Tribunal da Relação do Rio de Janeiro, tendo por jurisdição todo o território ao sul da colônia, compreendendo inicialmente treze comarcas. Tinha ao todo dez desembargadores, sendo presidida pelo governador da capitania, valendo mencionar que, em 1763, a sede do Governo-Geral é transferida de Salvador para o Rio de Janeiro.
    Tião Cidadão.
    Controle social.
    Niterói,28/10/2019,12:37 min. continuar lendo