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25 de Abril de 2024
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    Infância e Juventude: CNJ mantém Resolução do TJ do Rio

    O Conselho Nacional de Justiça mant (CNJ) eve, por maioria de votos , a (10 a 4)íntegra do artigo 1º, da Resolução nº 21/2010, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que fixa a competência dos órgãos jurisdicionados dos feitos relativos à Infância e Juventude no Estado do Rio de Janeiro.

    Assim sendo, no caso de criança ou adolescente em programa de acolhimento institucional em comarca diversa da comarca de origem, a competência do Juízo da Infância e da Juventude é fixado pelo local onde os infantes estiverem acolhidos, permanecendo a orientação da Resolução do TJRJ. Com isso, o juiz do local onde a criança ou adolescente estiver abrigado será quem realizará as audiências concentradas e também conhecerá e resolverá a situação individual de cada acolhido.

    A sessão de julgamento ocorreu na última terça-feira, dia 5, e contou com a sustentação da desembargadora Conceição Mousnier, coordenadora da Comissão Estadual Judiciária de Adoção e da Coo (CEJA) rdenadoria Estadual Judiciária da Infância e Juventude .(CEJIJ) O artigo 2º da Resolução, no entanto, foi anulado pelo CNJ por considerá-lo despiciendo.

    Leia abaixo o teor da Resolução nº 21/2010:

    Art. - Os órgãos jurisdicionais do Estado do Rio de Janeiro com a competência material prevista no art. 148, III, IV, V, VI, VII e seu parágrafo único, da lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, terão sua competência definida em razão do lugar onde se encontre o menor envolvido. Parágrafo único - Para os fins previstos no considercaput a-se lugar onde o menor encontra:

    I - aquele em que têm domicílio os seus pais ou responsáveis, se com eles reside a criança ou o adolescente; II - em caso de guarda compartilhada e se forem diversos os locais de domicílio dos pais ou responsáveis, aquele em que tramitou a ação que definiu a guarda da criança ou do adolescente; III - se a criança ou o adolescente estiver abrigado, a competência será a do local da entidade de acolhimento institucional, na forma do artigo 92, parágrafo único, da lei 8069/90, com a nova redação dada pela nova Lei de Adoção, nº 12.010, de 29 de Julho de 2009.

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