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- 2º Grau
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Inteiro Teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Vigésima Segunda Câmara Cível
Apelação nº 0192537-54.2019.8.19.0001
Apelante: SINDICATO DAS EMPRESAS DE ÔNIBUS DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO-RIO ÔNIBUS
Apelada: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Relator: DES. CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA.
Impetrante busca a concessão de segurança, no
sentido de não suportar o adicional de ICMS de 2%
(dois por cento), para o Fundo de Combate à Pobreza
e às Desigualdades Sociais (FECP), nas operações
com óleo diesel, sob o regime do artigo 14, inciso XIII,
alínea b, da Lei nº 2.657/96, ordenando à Autoridade
Coatora que não cobre o referido adicional da cadeia
produtiva do petróleo, conforme a definição da Lei nº
9.748/97, relativamente, ao referido combustível.
Alega que para as operações com óleo diesel, as
alíquotas de ICMS eram de 14%, em geral, e de 6%
para o consumo no transporte de passageiros,
terrestre e do sistema aquaviário, mais o adicional de
2% do Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP),
em ambas as hipóteses (Lei nº 2.657/96, art. 14, inc.
XIII, c/c Lei nº 4.056/2002, art. 2º, inc. I). Sustenta que a
criação e cobrança do referido adicional do ICMS para
financiamento do FECP, pelos Estados, incidente
sobre óleo diesel afronta dispositivos Constitucionais
(Artigo 150, II c/c artigo 80, II, ambos da CRFB).
Controle de incidente de inconstitucionalidade.
Reserva de plenário ou regra do FULL BENCH.
Inteligência do artigo 97 da Constituição Federal e do
enunciado de súmula vinculante nº 10. SUSPENSÃO
DO JULGAMENTO, REMETENDO-SE OS AUTOS
PARA E. ÓRGÃO ESPECIAL.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0192537-54.2019.8.19.0001, em que é Apelante SINDICATO DAS EMPRESAS DE
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Apelação nº 0192537-54.2019.8.19.0001
ÔNIBUS DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO-RIO ÔNIBUS e apelado ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A C Ó R D A M os Desembargadores integrantes da Vigésima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, suscitar a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 4.056/2002, art. 2º, inc. I, remetendo-se tal apreciação ao Egrégio Órgão Especial, suspendendo-se a tramitação do presente recurso, nos termos do voto deste Relator.
Rio de Janeiro, na data da sessão de julgamento.
DES. CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA
RELATOR
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Apelação nº 0192537-54.2019.8.19.0001
RELATÓRIO:
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ÔNIBUS DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO -RIO-ÔNIBUS impetrou MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO com pedido de liminar contra ato do AUDITOR-FISCAL CHEFE DA AUDITORIA FISCAL ESPECIALIZADA DE PETRÓLEO E COMBUSTÍVEL (AFE 04), visando liminar para suspender os atos de cobrança que dão causa ao pedido, para, nos termos do artigo 151, inciso IV do CTN, suspender a exigibilidade do crédito tributário e ordenar à Autoridade Coatora abster-se de exigir que a Petróleo Brasileiro S.A. PETROBRAS (REDUC - Refinaria Duque de Caxias), apure e recolha o adicional de ICMS de 2% dois por cento), para o Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), nas operações com óleo diesel, nas saídas de seu próprio estabelecimento e das operações subsequentes, sob o regime e alíquota do artigo 14, inciso XIII, alínea b da Lei nº 2.657/96, oficiando a para o efeito, bem como à d. Procuradoria Geral do Estado, Petróleo Brasileiro S.A. PETROBRAS (REDUC - Refinaria Duque de Caxias), e às distribuidoras listadas no Anexo I da Res. SEFAZ nº 886/2015, fornecedoras das empresas associadas do Impetrante, a saber, a Ipiranga Produtos de Petróleo S/A, a Petrobras Distribuidora S/A, e a Raízen Combustíveis S/A.
Destacou o prazo para impetração, a legitimidade ativa e passiva. No mérito, afirmou que até junho de 2018, para as operações com óleo diesel, as alíquotas de ICMS eram de 14%, em geral, e de 6% para o consumo no transporte de passageiros, terrestre e do sistema aquaviário, mais o adicional de 2% do Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP), em ambas as hipóteses (Lei nº 2.657/96, art. 14, inc. XIII, c/c Lei nº 4.056/2002, art. 2º, inc. I).
Esclareceu que, com a greve dos transportes de carga, veio a Lei nº 7.982/2018, que reduziu a alíquota do ICMS das operações com óleo diesel em geral para 12% e dispensou, nesta hipótese, o pagamento do adicional de ICMS de 2% destinado ao FECP. Entretanto, exige o recolhimento desse adicional, sobre o fornecimento de óleo diesel consumido no transporte de passageiros por ônibus urbano.
Mencionou que os seus associados são parte na relação jurídicotributária, não só como consumidores finais sob contratos de fornecimento celebrados nos termos do Decreto nº 45.231/2015 e da Resolução SEFAZ nº 886/2015, mas também como sujeitos passivos por interesse comum no fato gerador da obrigação tributária: a saída de óleo diesel do estabelecimento produtor, sem a qual não há fornecimento, nem consumo, nem tampouco muito menos a realização do objeto
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social dos associados do Impetrante, o transporte terrestre de passageiros, serviço público essencial operado por concessão ou permissão.
Concluindo, afirmou que, não havendo jurisprudência do Eg. STF, nem causa impeditiva da discussão, está o Impetrante legitimado para vindicar o direito líquido e certo de seus associados a tratamento jurídico-tributário isonômico e não discriminatório, em relação aos demais consumidores de óleo diesel em geral, sendo ilegal e arbitrário, por inconstitucional, exigir a ilustre Autoridade Impetrada dos associados do Impetrante que suportem esse gravame constituído pelo adicional do ICMS/FECP, nos termos da parte final do parágrafo único do artigo 1º da Resolução SEFAZ nº 886/2015, mediante recolhimento do mesmo pela Refinaria Duque de Caxias (Lei nº 2.439/95), por si e por substituição tributária.
Decisão de fls. 120/122, indeferindo a liminar, seguido de pedido de reconsideração (fls. 124), também indeferido (fls.126).
Impugnação de fls. 381/397, defendendo a ilegitimidade ativa, já que os contribuintes de direito do ICMS. Que deveria haver um litisconsórcio passivo necessário. Defendeu a inexistência de ilegalidade ou abuso de poder e impossibilidade de utilização de mandado de segurança contra lei em tese. Afirmou que, o Judiciário não pode adentrar no mérito administrativo e que o fundo de combate à pobreza é legal e constitucional. Mencionou a Lei de Responsabilidade Fiscal e o prejuízo financeiro para o Estado.
Parecer do M.P. de fls. 409/411, opinando pela denegação da segurança.
A sentença de fls. 413 denegou a segurança e julgou improcedente o pedido. Condenou o impetrante nas custas do processo. Sem honorários advocatícios, nos termos da súmula 512 do STF.
Inconformado, o Autor ofertou o recurso de fls. 445, pretendendo seja dado provimento ao recurso, concedendo-lhe a segurança, reiterando os argumentos apresentados na inicial
Contrarrazões de fls. 485.
Parecer da Procuradoria de Justiça de fls. 527.
É É É o o o r r r e e e l l l a a a t t t ó ó ó r r r i i i o o o . . .
V V V o o o t t t o o o : : :
O recurso é tempestivo, estando presentes os demais requisitos de admissibilidade.
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Trata-se de Mandado de Segurança em que o Impetrante pretende a concessão de segurança, no sentido de não suportar o adicional de ICMS de 2% (dois por cento), para o Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), nas operações com óleo diesel sob o regime do artigo 14, inciso XIII, alínea b da Lei nº 2.657/96, ordenando à autoridade coatora que não cobre o referido adicional da cadeia produtiva do petróleo, conforme a definição da Lei nº 9.748/97, relativamente ao referido combustível.
Para tanto alega que para as operações com óleo diesel, as alíquotas de ICMS eram de 14%, em geral, e de 6% para o consumo no transporte de passageiros, terrestre e do sistema aquaviário, mais o adicional de 2% do Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP), em ambas as hipóteses (Lei nº 2.657/96, art. 14, inc. XIII, c/c Lei nº 4.056/2002, art. 2º, inc. I).
O acolhimento do pedido autoral importa em reconhecer, a toda evidência, a inconstitucionalidade de dispositivo legal da Lei acima em referência, de modo a afastar a incidência do adicional de 2% do Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP).
Alega o Apelante, que a criação e cobrança do referido adicional do ICMS para financiamento do FECP, pelos Estados, incidente sobre óleo diesel afronta dispositivos Constitucionais.
Verifica-se que a cobrança do adicional do ICMS para financiamento do FECP pelos Estados, encontra-se amparada na Emenda Constitucional nº 31/2000, que subordinava tal adicional à prévia definição, por lei federal, de uma lista de produtos e serviços supérfluos, ainda não editada.
No Estado do Rio de Janeiro, até junho do ano de 2018, as alíquotas de ICMS para as operações com óleo diesel, eram de 14%, em geral, e de 6% para o consumo no transporte de passageiros, terrestre e do sistema aquaviário, mais o adicional de 2% do Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP), sendo que, a Lei nº 7.982/2018 reduziu a alíquota do ICMS das operações com óleo diesel em geral para 12%, dispensando o pagamento do adicional de ICMS de 2% destinado ao FECP.
Ocorre que, O Estado do Rio de Janeiro manteve tal cobrança em relação ao consumo do óleo diesel no transporte de passageiros, terrestre e do sistema aquaviário, em que pese sua essencialidade.
Com efeito, a inconstitucionalidade, por ser matéria de ordem pública, pode ser reconhecida, de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo depois de preclusas as vias impugnativas e formada a denominada coisa julgada.
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No controle concentrado de constitucionalidade, a análise feita pelo órgão competente se realiza de forma abstrata, sendo o Supremo Tribunal Federal o único órgão competente para essa função.
Em relação ao controle difuso, diferentemente do que ocorre no controle concentrado, aqui há uma relação processual subjetiva. O controle de constitucionalidade, nesta hipótese, ocorre de forma incidental, como uma questão prévia ao julgamento de mérito, podendo ser realizado por qualquer juiz ou tribunal.
A arguição de inconstitucionalidade em Mandado de Segurança somente é admissível como causa de pedir, já que os fundamentos da decisão não fazem coisa julgada material, valendo apenas no respectivo processo, à luz dos artigos 503 e 504, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Evita-se, assim, que essa declaração gere efeitos erga omnes, e que exclua por completo a incidência da lei ou parcialmente. É o entendimento do Excelso Supremo Tribunal Federal, verbis:
“(...) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
tem reconhecido que se pode pleitear a
inconstitucionalidade de determinado ato normativo
na ação civil pública, desde que incidenter tantum.
Veda-se, no entanto, o uso da ação civil pública para
alcançar a declaração de inconstitucionalidade com
efeitos erga omnes. No caso, o pedido de declaração
de inconstitucionalidade da Lei 754/1994 é meramente
incidental, constituindo-se verdadeira causa de pedir.
Negado provimento ao recurso extraordinário
ajuizado pelo Ministério Público do Distrito Federal e
julgado prejudicado o recurso extraordinário ajuizado
pelo Ministério Público do Distrito Federal. (RE
424.993/DF, Pleno, rel. Min. Joaquim Barbosa, j.
12.09.2007, DJe 19.10.2007)”
Verifica-se no caso dos autos, que o acolhimento do pedido recursal importará em declarar a inaplicabilidade de dispositivo legal, por inconstitucionalidade.
Nesse passo, assiste razão ao Estado do Rio de Janeiro , eis que o acolhimento do pedido recursal importaria em afastar a aplicação de uma lei estadual em vigor (art. 2º, i, i, da L. 4.056/2002).
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Nesta linha de entendimento, o seguinte julgado desta Corte Estadual, a respeito da questão, in verbis:
“Apelação cível. Ação civil pública. Pedido de
declaração de nulidade de lei estadual.
Impossibilidade em sede de ACP.
Inconstitucionalidade de leis e atos normativos que
somente podem ser deduzidas como causa de pedir e
não como pedido principal, sob pena de usurpação de
competência do STF. Manutenção da sentença. 1.
Cuida-se de ação civil pública em que a parte autora –
ASSOBRAEE - associação brasileira de consumidores
de água e energia elétrica - pretende a declaração de
nulidade da lei estadual nº 4547/1970, do dl 39/1972,
do dl 553/76 e seus regulamentos, além da legislação
estadual posterior e a repetição do indébito
decorrente de tal pleito declaratório. 2. A sentença
julgou extinto o processo sem julgamento do mérito,
com fulcro no art. 267, VI, do CPC, sob o fundamento
de impossibilidade jurídica do pedido de declaração
de inconstitucionalidade de lei em sede de ação civil
pública. 3. A pretensão formulada pelo autor da
presente ação civil pública contém pedido expresso
de declaração de nulidade de legislação estadual,
sendo certo que a repetição do indébito se constitui
pedido acessório que decorre logicamente do
acolhimento do pedido declaratório principal. 4. De
certo que qualquer juízo ou tribunal poderá declarar
incidentalmente, em sede de controle concreto difuso,
a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, cujo
conhecimento seja indispensável ao deslinde da
causa, constituindo a inconstitucionalidade da
norma questão prejudicial a analise do mérito da
causa. 5. O controle concentrado é exercido pelo
supremo tribunal federal, através da ação direta de
inconstitucionalidade (ADIN), na qual a demanda é
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proposta com o fito de ver declarada a
inadequação da norma às regras constitucionais.
6. No controle difuso, o requerimento de declaração
de inconstitucionalidade não é o objeto principal
da lide, sendo feito tal pedido de forma incidental,
tratada como questão prejudicial, ou seja, um
antecedente lógico da questão principal. 7. A
declaração de inconstitucionalidade no contexto dos
autos, nada mais é do que o pedido principal, e não
uma prejudicial. 8. Ação civil pública que não se
constitui instrumento processual destinado ao
controle abstrato de constitucionalidade, não se
podendo deduzir a (in) constitucionalidade de lei ou
ato normativo como pedido principal. 9. Tendo em
vista que somente por intermédio da ação direta de
inconstitucionalidade, veiculada através de seus
legitimados, se pode promover o controle abstrato de
normas, não há como subsistir a pretensão autoral.
10. Recurso ao qual se nega seguimento”
(009298828.2006.8.19.0001– apelação - des (a).
MONICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento:
19/11/2015 – OITAVA CÂMARA CÍVEL).
Por outro viés, é assente o entendimento de que o controle de constitucionalidade no âmbito dos Tribunais possui regra específica estabelecida no artigo 97, da Constituição Federal e no Enunciada de Súmula Vinculante n.º 10:
“Somente pelo voto da maioria absoluta de seus
membros ou dos membros do respectivo órgão
especial poderão os tribunais declarar a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do
Poder Público.”
“Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97)
a decisão de órgão fracionário de Tribunal que,
embora não declare expressamente a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do
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poder público, afasta sua incidência, no todo ou em
parte.”
Logo, considerando-se a regra da reserva de plenário ou regra do FullBench, prevista no artigo 97, da Constituição Federal, acima mencionado, a questão deverá ser submetida ao Órgão Especial deste Egrégio Tribunal, a fim de que se analise a questão da inconstitucionalidade.
Neste sentido os ensinamentos de Fredie Didier:
“Um órgão fracionário do tribunal não tem
competência para decretar incidenter tantum, a
inconstitucionalidade de uma lei (e, a fortiori, o
relator, monocraticamente, também não pode decretar
a inconstitucionalidade da lei). Uma vez suscitada
essa questão, deverá esse órgão remeter os autos ao
Tribunal Pleno ou órgão especial.”
Pelo exposto, suscito a arguição de inconstitucionalidade da Lei Estadual em vigor (art. 2º, i, i, da L. 4.056/2002), por violação em tese, ao artigo 150, II c/c artigo 80, II, ambos da CRFB, remetendo-se tal apreciação ao Egrégio Órgão Especial, nos termos dos artigos 948 e 949, do CPC, ficando suspensa, portanto, a tramitação do presente recurso.
Rio de Janeiro, na data da sessão de julgamento.
DES. CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA
RELATOR