28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 002XXXX-39.2012.8.19.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
Partes
AUTOR: JOSE ADOLFO NUNES DE OLIVEIRA, RÉU: TOMAS MIGUEL MINE RIBEIRO PAIVA
Publicação
18/01/2013
Julgamento
14 de Maio de 2012
Relator
Des(a). LINDOLPHO MORAIS MARINHO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL.DEMANDA DE DESPEJO COM PEDIDO DE COBRANÇA DE ALUGUERES EM ATRASO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE DEVE SER FEITA POR CÁLCULO ARITMÉTICO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APRESENTAÇÃO PELO CREDOR DE MEMÓRIA DISCRIMINADA E ATUALIZADA DO CÁLCULO. ATO PRIVATIVO.
Quando a liquidação da sentença depender apenas de cálculo aritmético, o legislador optou por estipular que o próprio credor instrua o seu pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.É, pois, essa espécie de liquidação, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ato privativo do credor (grifei), que deve arcar com eventuais despesas de contratação de profissional habilitado à elaboração da memória de cálculo (cfr. STJ, EREsp 436.278-RS, Rel. Min. Edson Vidigal, julgados em 25/3/2004).Nesse contexto, cabe ao credor, ou seja, ao ora agravado, e não ao executado (agravante) apresentar a memória do cálculo dos valores locatícios em atraso, tal como determinado na sentença (fls. 13), valendo-se o devedor, querendo, da via de impugnação própria.Recurso manifestamente improcedente. Negativa de seguimento. Aplicação do art. 557 do Código de Processo Civil.