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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL 0031869-50.2017.8.19.0205
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
Partes
AUTOR: CONDOMINIO VILLAGIO DO CAMPO IV, RÉU: ROSILEINE MIRIAM PIRES
Publicação
01/10/2020
Julgamento
29 de Setembro de 2020
Relator
Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO
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Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. DÉBITO CONDOMINIAL. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Apelação da sentença que, acolhendo os embargos opostos pela condômina, extinguiu a execução de título extrajudicial ajuizada pelo condomínio. Hipótese em que o exequente cobra cotas condominiais vencidas entre outubro de 2015 e outubro de 2016, mas a execução não veio instruída com a ata da assembleia de 2015, ao passo que a ata da assembleia de 2016 não contém nenhuma menção ao valor da cota condominial daquele ano. Os documentos apresentados são suficientes para a propositura de ação de cobrança, que segue o rito comum, mas não são suficientes para a propositura da ação de execução, que tem procedimento próprio e que exige que título executivo extrajudicial apresente os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, cumulativamente, sob pena de nulidade da execução (art. 803 do CPC). Flagrante ausência de liquidez do título. Precedentes deste Tribunal. Recurso desprovido, nos termos do voto do desembargador relator.