17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-27.2019.8.19.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Des(a). CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
Resolução do contrato por inadimplemento da compradora. Devida a restituição parcial dos valores pagos. A jurisprudência do STJ tem considerado razoável que o percentual de retenção dos valores pagos, no caso de culpa do comprador, seja arbitrado entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), conforme as circunstâncias de cada caso. Retenção de 20% (vinte por cento) que se mostra razoável, diante das peculiaridades apresentadas. Sinal que deve integrar o montante a ser restituído. Desinfluente o fato de ter sido o imóvel adjudicado pela Incorporadora. Juros e correção monetária fixados a partir do trânsito em julgado da sentença, tendo em vista tratar-se de hipótese de rescisão unilateral por culpa da promitente compradora. Dano moral não configurado. Sucumbência recíproca. Manutenção. Sentença parcialmente reformada, apenas para fixar a incidência da correção monetária a partir do trânsito em julgado. Pretensão de concessão de efeitos exclusivamente infringentes. Inexistência das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC. Acórdão que enfrentou adequadamente as questões de fato e de direito suscitadas. Não são os embargos de declaração a via adequada para a manifestação do inconformismo da embargante. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.