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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL 0054064-62.2018.8.19.0021
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Partes
APELANTE: MEIRE ROSEMBERG MEIRELES CUNHA, APELADO: TIM CELULAR S A
Publicação
28/09/2020
Julgamento
23 de Setembro de 2020
Relator
Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES
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Ementa
Apelação cível. Indenizatória. Concessionária de serviços de telefonia. Cobrança excessiva. Interrupção do serviço de telefonia fixa que se perpetua em torno de 1 ano. Dano moral. Majoração do quantum.
1. Versa a demanda sobre vício de serviço representado pela migração indevida de plano de serviços de telefonia fixa e Internet ocasionando cobrança em valor não contratado e culminando com a interrupção do serviço de telefonia fixa.
2. Acolhido pelo sentenciante a tese da falha na prestação de serviços que ocasionou a interrupção do serviço de telefonia fixa prestado pela ré, pretende a autora a majoração da indenização arbitrada pelo dano moral.
3. Observados as contas apresentadas vê-se que a autora realizava frequentes ligações para o estado de Minas Geras corroborando com sua narrativa de que utilizava a linha para frequentes contatos com familiares localizados naquele estado.
4. Conquanto não informado na inicial a data da interrupção dos serviços prestados, há que se verificar que entre o ingresso da demanda (24/09/2018) e a prolação da sentença que antecipou os efeitos da tutela e determinou o restabelecimento dos mesmos (17/09/2019) transcorreu quase um ano, obviamente sem os serviços eis que ausente qualquer informação de que a ré os houvesse restabelecido no curso da demanda.
5. O valor arbitrado pelo sentenciante de R$2.000,00 se mostra insuficiente sendo porém excessivo o valor pleiteado pela autora. Justo e adequado ao caso o valor de R$6.000,00, atendendo satisfatoriamente à finalidade compensatória prevista no art. 944, caput, do CC/2002, sem enriquecer ou levar a ruína quaisquer das partes.