17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº XXXXX-21.2019.8.19.0000
Embargante: WALTER DIAS JUNIOR
Embargada: SEFER COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE FERRO E AÇO LTDA
Relator: DESEMBARGADOR CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
No caso em exame, não foram demonstradas nenhuma das hipóteses prevista no artigo 1.022 do CPC/2015, pretendendo o embargante o prequestionamento explícito dos dispositivos legais, objetivando acesso às vias excepcionais. Nesse contexto, como é cediço, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos , relatados e discutidos estes Embargos de Declaração na Apelação Cível nos autos de nº XXXXX-21.2019.8.19.0000, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Colenda 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em negar provimento aos embargos , nos termos do voto do Desembargador Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração de fls.49/53 opostos em face do Acórdão de fls.42/47, alegando obscuridade acerca da desconsideração da personalidade jurídica do embargante.
Despacho de fl.56, determinando manifestação da Embargada.
Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº XXXXX-21.2019.8.19.0000
Contrarrazões apresentadas às fls.58/61, pugnando pelo não desprovimento dos embargos, mantendo-se na íntegra o acórdão, requerendo a aplicação das penalidades de litigante de má-fé.
VOTO
Conheço do recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade.
O Acórdão proferido encontra-se bem fundamentado e em plena consonância com a legislação vigente, bem como com tudo que dos autos consta, desmerecendo reparos.
Todavia, apenas para esclarecimentos, passo a tecer mais alguns comentários sobre o ponto questionado.
A alegada obscuridade no acórdão hostilizado, não merece guarida, vez que a Embargante encerrou de forma irregular, sem deixar patrimônio para saldas suas dívidas, restando evidente esvaziamento patrimonial para frustrar a execução que encerrou suas atividades e abriu outra empresa no mesmo ramo de negócio. (fl.46). No caso dos autos, verifica-se a flagrante pretensão recursal, rediscussão do mérito, o que não se admite nestes termos. As razões do julgado são claríssimas, não se configurando obscuridade o fato deste ser divergente da tese defendida pelo embargante.
No caso em exame, não foram demonstradas nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015, pretendendo o embargante rediscutir matéria já apreciada por este Colegiado. Todavia, não é este o meio adequado para a reforma da decisão, conforme lição do prof. HUMBERTO THEODORO JUNIOR, in Curso de Direito Processual Civil, vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 53ª ed., 2012, pág. 661:
“O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais
Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº XXXXX-21.2019.8.19.0000
novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade, da contradição, ou ao suprimento da omissão.”
Neste sentido, recentes manifestações do STJ, já fundadas no Novo Código de Processo Civil:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC/2015. REJEIÇÃO.
1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado ou para corrigir erro material.
2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
3. Embargos de declaração rejeitados.
EDcl no AgInt no REsp XXXXX / RN - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2013/XXXXX-0 – Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA - Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA - Data da Publicação/Fonte: DJe 11/05/2018
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Conforme delimitado no art. 535 do CPC/73 e no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração, além da correção de erro material, têm o desiderato de escoimar contradição, omissão ou obscuridade, de ponto ou questão sobre a qual devia o julgador se
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pronunciar. Não está incluída dentre as finalidades dos embargos a imposição ao magistrado de examinar todos os dispositivos legais indicados pelas partes, mesmo que para os fins de prequestionamento.
II - A oposição dos embargos declaratórios contra acórdão que enfrentou a controvérsia de forma integral e fundamentada, caracteriza, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
(...)
VI - Agravo interno improvido.
AgInt no REsp XXXXX / RS - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2017/XXXXX-6 – Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO - Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA - Data da Publicação/Fonte: DJe 26/03/2018
Diante do exposto, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser declarado, dirijo meu voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração .
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2020.
Carlos Azeredo de Araújo
Desembargador Relator