26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELACAO / REMESSA NECESSARIA: APL 0002280-13.2019.8.19.0053
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
Partes
AUTOR: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BARRA, RÉU: PORTO DO AÇU OPERAÇÕES S.A., RÉU: AÇU PETRÓLEO S.A., RÉU: NFX COMBUSTÍVEIS MARÍTIMOS LTDA
Publicação
21/08/2020
Julgamento
11 de Agosto de 2020
Relator
Des(a). EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO
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Ementa
Apelação Cível e Remessa Necessária. Mandado de Segurança impetrado contra decisões administrativas que julgaram intempestivos os pedidos de revisão de IPTU apresentados na data do vencimento da cota única. Sentença que concedeu a segurança. Recursos do Município de São João da Barra.
1- No julgamento do Tema 980 de recursos repetitivos, concluiu o STJ que o parcelamento do pagamento do IPTU é mero ¿favor fiscal¿ e só tem o condão de interromper a prescrição a partir da efetiva adesão do contribuinte. Estabeleceu, assim, como regra geral, que o termo inicial do prazo prescricional se inicia após o vencimento da exação, que é a data estabelecida para o pagamento da cota única.
2- Código Tributário do Município de São João da Barra que admite o pedido de revisão do IPTU até a ¿data de vencimento do imposto¿. Insustentável a interpretação de que tal marco se referiria ao vencimento da primeira parcela do tributo, estabelecida em data anterior ao do vencimento da cota única.