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20 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX-89.2020.8.19.0000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

NONA CÂMARA CÍVEL

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Des(a). DANIELA BRANDÃO FERREIRA

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RJ_AI_00473438920208190000_cdfcb.pdf
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Ementa

Direito Constitucional. Direito Tributário. Direito Processual Público. Agravo de Instrumento. Mandado de Segurança contra ato do Superintendente de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda. Ato de exclusão do agravante do Regime de Simples Nacional. Medida liminar pretensa à suspensão da eficácia do ato administrativo. Pressupostos veiculados pelos art. , III, da Lei n.º 12.016/2009 e art. 300, caput, do Código de Processo Civil ausentes no caso concreto. Ausente juízo de probabilidade. Dúvida razoável a respeito do encadeamento de atos do processo administrativo. Impugnação administrativa apresentada pelo agravante (contribuinte) cujo desfecho ou admissibilidade não se encontra demonstrado nos autos, com o consequente exaurimento das instâncias administrativas ou comprovação de decisão administrativa definitiva. Ausente fundado receio de dano de muito difícil reparação, eis que não há dados concretos das repercussões de sua exclusão no regime tributário do Simples Nacional, a exemplo de comprometimento das suas atividades, com aumento das despesas decorrentes da modificação de seu regime de tributação. Agravante que se encontra, atualmente, com a situação cadastral ativa, a denotar que não esteja experimentando dificuldades no exercício da sua atividade empresarial. Desprovimento do recurso.
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