15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX-85.2019.8.19.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS
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Ementa
AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDO REALIZADO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CUSTAS EX LEGE - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO DETERMINANDO QUE A PARTE EXECUTADA ARCASSE COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS REMANESCENTES - INSURGÊNCIA - PRETENSÃO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS
- Inconformismo da agravante em razão da decisão proferida pelo Magistrado responsável pela Central de Arquivamento do 1º Núcleo Regional da Capital, que determinou o recolhimento das custas processuais na forma calculada, sob pena de inscrição do débito junto ao DEGAR - Departamento de Gestão da Arrecadação. Sentença homologatória do acordo, transitada em julgado, em que restou determinado que as custas serão ex lege, devendo ser suportadas e pagas na forma da Lei. A decisão que determinou o recolhimento das custas remanescentes, é mero desdobramento do comando judicial anteriormente proferido, sobre o qual a ora agravante não apresentou qualquer irresignação. Não tendo interposto o recurso no prazo legal, operou-se a preclusão da questão suscitada, diante do trânsito em julgado da sentença. O agravante reeditou os argumentos expendidos nas razões recursais, que são incapazes de infirmar a decisão monocrática. Aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º do CPC/2015. Negado provimento ao recurso.