Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL 0008391-10.2014.8.19.0046
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Partes
APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO BONITO, APELADO: LILIAN DE ARAUJO ALVES ANTUNES
Publicação
28/08/2020
Julgamento
26 de Agosto de 2020
Relator
Des(a). ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. SUBSÍDIO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE INICIATIVA.
1. Apelação do Município contra sentença que acolheu o pedido da então Secretária Municipal, que cobrou a diferença entre o subsídio por ela recebido e aquele que foi fixado na Lei Municipal nº 1691/2010 com efeito retroativo.
2. Não há vício de iniciativa já que o parágrafo único do art. 347 da CERJ c/c art. 29, V da CF revelam que a iniciativa de lei que cuida de subsídios de Secretários Municipais é da Câmara Municipal, e não do Chefe do Poder Executivo.
3. No mais, não há que se falar em retroatividade que prejudica ato jurídico perfeito diante do aumento de subsídio.