26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELACAO / REMESSA NECESSARIA: APL 0000719-13.2015.8.19.0014
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Partes
AUTOR 1: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, PROCURADOR FEDERAL: JOÃO NICOLSKY, AUTOR 2: REGINA CÉLIA FAGUNDES CABRAL, RÉU: OS MESMOS
Publicação
02/09/2020
Julgamento
27 de Agosto de 2020
Relator
Des(a). ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO OU RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E, SUBSIDIARIAMENTE, CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECONHECIMENTO PELO MAGISTRADO DE DIREITO À PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA RÉ.
A autora ajuizou ação em face do INSS pretendendo a concessão ou restabelecimento do benefício de auxílio-doença e, subsidiariamente, conversão em aposentadoria por invalidez. Benefício - auxílio-doença - concedido administrativamente no período de 20/12/2013 até 17/03/2014, quando cessou, ao ser indeferido o pleito de prorrogação, em razão da não verificação de incapacidade laboral ou para a vida habitual. Juízo a quo que não vislumbrou o preenchimento dos requisitos para a concessão dos benefícios reclamados, entendendo, no entanto, pela concessão do auxílio-acidente. Alegação de nulidade da sentença extrapetita que é rejeitada. Aplicação, in casu, do princípio da fungibilidade. Possibilidade de flexibilização ao princípio da adstrição da sentença, pois o que aqui se busca é garantir a proteção social do indivíduo, ressaltando-se a natureza alimentar da verba, sendo certo que a concessão de qualquer benefício previdenciário requer a análise de preenchimento dos requisitos legais. Pagamento do auxílio acidente que depende da verificação dos seguintes requisitos: existência das lesões; que as lesões decorram de acidente de trabalho e que resultem em sequelas que impliquem na redução total ou parcial da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. O laudo pericial atestou que a autora apresenta patologias nas estruturas osteomusculares e que são de caráter inflamatórias e degenerativas, sendo conclusivo no sentido da incapacidade parcial laborativa da autora, mas mencionando não poder afirmar se o acidente sofrido pela autora tem relação com o acidente outrora sofrido ou com a atividade exercida. Nexo de causalidade estabelecido pela análise de todo o conjunto probatório colacionado aos autos, a conferir, juntamente com os outros requisitos, o direito perseguido. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO, POSTO QUE INTEMPESTIVO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. EM REEXAME NECESSÁRIO, devem os honorários de sucumbência ser fixados na liquidação da sentença.