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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL 0008153-31.2017.8.19.0031
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Partes
AUTOR 1: COMINAT S A EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA, AUTOR 2: ROLDÃO PONTES DE ABREU, RÉU: OS MESMOS
Publicação
09/09/2020
Julgamento
2 de Setembro de 2020
Relator
Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO
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Ementa
AÇÃO PETITÓRIA - USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA - POSSIBILIDADE - EFICÁCIA INTER PARTES.
I- Tratando-se de ação petitória, cabe a parte autora provar o título de domínio do imóvel.
II- Demonstrado nos autos que o réu exerce a posse por mais de 15 anos, ininterrupta, com animus domini e sem oposição, descabe a pretensão petitória do autor. Requisitos do art. 1.238, do CC/2002 preenchidos.
III - Usucapião. Matéria de defesa. Possibilidade, por existir, na demanda petitória, debate sobre a titularidade. Eficácia apenas entre as partes. VI- Recursos desprovidos.