10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-22.2017.8.19.0042
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
NONA CÂMARA CÍVEL
Partes
AUTOR: ALDIR DUARTE COSTA, RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PROC. DO ESTADO: ELAYNE MARIA SAMPAIO RODRIGUES MAHLER
Publicação
Julgamento
Relator
Des(a). ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR
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Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. CITAÇÃO EQUIVOCADA. HOMÔNIMO. PROCESSO CRIME. SITUAÇÃO VIVENCIADA INCAPAZ DE GERAR PREJUÍZO MORAL. DESPROVIMENTO.
Recurso contra sentença de improcedência em demanda na qual pretende o autor, a condenação do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de verba compensatória moral em razão de haver sido citado incorretamente como réu a responder pelo crime de roubo, em hipótese que, posteriormente, se confirmou tratar-se de homônimo. Muito embora não se exija a comprovação da culpa ou do dolo por parte das agentes prestadores de serviço público para a responsabilização do ente estatal, os demais pressupostos da responsabilidade civil devem restar devidamente comprovados para a configuração do dano moral, o que não se verificou no presente caso. Nada se extrai do conjunto probatório que leve a concluir que a situação vivenciada pelo apelante foi capaz de gerar prejuízo moral, visto que o só fato de ser citado para responder a processo não é capaz de gerar prejuízos de natureza extrapatrimonial. Apelo improvido.