15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-57.2010.8.19.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Des(a). JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. IPTU.
Sentença que julgou procedente os embargos, ante o reconhecimento da prescrição. Apelo do embargante/executado objetivando a majoração dos honorários advocatícios. Irresignação do embargado/exequente. Crédito tributário referente ao exercício de 1999. Prazo prescricional quinquenal que se inicia com o envio do carnê, nos termos da Súmula nº 397 do STJ, ou no dia 1º de janeiro do próprio exercício cobrado, na hipótese de inexistência da data de vencimento expresso na CDA. Vencimento da última parcela do crédito tributário em 13.10.1999. Ajuizamento da ação executiva em 04.09.2003. Inexistência de causa interruptiva da prescrição, tendo em vista que a citação editalícia ocorreu apenas em dezembro de 2005, ou seja, depois do prazo prescricional de cinco anos após a constituição definitiva do crédito. Morosidade que não se imputa ao Judiciário. Inaplicabilidade da Súmula nº 106 do STJ. Precedentes desta Corte de Justiça. Ocorrência da prescrição originária. Honorários sucumbenciais que devem observar a regra do artigo 85 e parágrafos do Código de Processo Civil de 2015. RECURSO DO EMBARGANTE/EXECUTADO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA CONDENAR O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA SEGUINTE FORMA: 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, ATÉ 200 SALÁRIOS MÍNIMOS; 8% SOBRE O VALOR DA CAUSA, SOBRE O QUE EXCEDER A 200 SALÁRIOS MÍNIMOS ATÉ 2.000 SALÁRIOS MÍNIMOS; E 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA, SOBRE O QUE EXCEDER A 2.000 (DOIS MIL) SALÁRIOS MÍNIMOS ATÉ QUE SE ALCANCE O TOTAL DE SALÁRIOIS MÍNIMOS DA BASE DE CÁLCULO, COM AS DEVIDAS SUBTRAÇÕES, PARA QUE NÃO HAJA DUPLICIDADE NA APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS. RECURSO DO EMBARGADO/EXEQUENTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.