28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Décima Sétima Câmara Cível
Apelação Cível nº 0000123-65.2014.8.19.0078
Apelante: ALFREDO NUNES VITORINO
Apelados: PATRICIA MARIA ELENA TRINCANATO BENEDETTO, CLAUDIO TRINCANATO e GIUSEPPE ARTURO TRINCANATO sucessores de GIUSEPPE TRINCANATTO
Relator: DES. EDSON VASCONCELOS
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CORROBORA TESE AUTORAL - NÃO RECONHECIMENTO DO PEDIDO DE USUCAPIÃO POSTULADO EM SEDE DE DEFESA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 1240 E 1242 C.CIVIL) – DIREITO DE RETENÇÃO – BENFEITORIAS QUE SEQUER FORAM APONTADAS NA PEÇA DE BLOQUEIO – PEDIDO GENÉRICO – DESCABIMENTO – PLEITO INDENIZATÓRIO QUE DEVERÁ SER POSTULADO PELA VIA PRÓPRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE NÃO MERECE REFORMA. A irresignação recursal cinge-se ao não reconhecimento pelo juízo a quo, do alegado usucapião especial urbano pelo réu sobre o bem em debate, suscitado como matéria de defesa, bem assim do direito de retenção sobre as benfeitorias realizadas. Conjunto probatório que demonstra a imissão da posse do autor muito antes do réu, arcando o demandante com o pagamento do IPTU, demonstrando a aquisição da posse e sua manutenção desde então, enquadrando-se no disposto no art. 1204 do Código Civil. Apelante que não preenche os requisitos legais previstos nos art. 1.240 e 1.242, do Código Civil, a fim de reconhecer o usucapião urbano do lote em tela. Direito de retenção não reconhecido. Réu não apontou em sua peça de bloqueio de forma discriminada, as benfeitorias/acessões que alega ter realizado, tampouco comprovou as respectivas despesas, ônus que
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lhe cabia, limitando-se a alegar de forma genérica seu direito de retenção. Pleito indenizatório que deverá ser postulado pela via própria. Manutenção da sentença que se impõe. Negado provimento ao recurso.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, na apelação cível em que é apelante ALFREDO NUNES VITORINO, sendo apelados PATRICIA MARIA ELENA TRINCANATO BENEDETTO, CLAUDIO TRINCANATO e GIUSEPPE ARTURO TRINCANATO sucessores de GIUSEPPE TRINCANATTO,
ACORDAM os Desembargadores que participam da sessão da Décima Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Rio de Janeiro,
Des. Edson Vasconcelos
Relator
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RELATÓRIO
GIUSEPPE TRICANATTO, posteriormente sucedido no feito, por seus herdeiros, PATRICIA MARIA ELENA TRINCANATO BENEDETTO, CLAUDIO TRINCANATO e GIUSEPPE ARTURO TRINCANATO , ajuizou demanda de reintegração de posse em face de ALFREDO NUNES VITORINO, na qual sustenta, em síntese, que adquiriu através de Escritura Pública de Promessa de Compra e Venda, lavrada perante o Cartório do 7º Ofício de Notas, em 26 de maio de 1988, às folhas 185 do Livro 2859, da cidade do Rio de Janeiro, Lote de terreno designado pelo . número 16 (dezesseis) da quadra 67 (sessenta e sete) do Loteamento "Baía Blanca", Zona Urbana de Armação de Búzios, Município de Cabo Frio, neste Estado, no local denominado Baia Blanca. Alega que seu direito vem sendo turbado pelo réu, que colocou uma placa de "vende-se" no muro do imóvel e vem nele entrando para realizar partidas de futebol. Aduz que não somente outorgou-se ao adquirente os direitos reais de aquisição de propriedade, como também lhe fora transferida a posse imediata, mansa e pacífica do bem, e que vem sendo por ele mantida, de forma ininterrupta, há 15 anos. Aduz que embora reconheça tratarse a posse de situação de fato, é inegável que a mesma se reveste de maior força quando decorre o seu exercício de justo título. Suscita, sem prejuízo dos argumentos retro mencionados, apresentados com esteio em Justo Título, à vista dos pagamentos do Imposto Predial e Territorial Urbano, não restam dúvidas de que o Autor é realmente o Possuidor do terreno, porquanto o art. 34
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do Código Tributário Nacional define como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título. Assevera que promove os atos de conservação da propriedade, honrando a sua condição de contribuinte de fato, carrega consigo a qualidade de possuidor de boa-fé, merecendo a proteção legal, inclusive contra aqueles que embaraçam a posse mediante atos de turbação. Requer a manutenção na posse do imóvel objeto da lide, com a condenação do réu no ressarcimento dos valores pagos a título de IPTU, em caso de improcedência do pedido anterior, bem assim a condenação do réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. (indexador 002)
Decisão do Juízo singular deferindo a liminar de reintegração na posse do autor, na audiência de justificação, que não foi cumprido (fls. 61 e 68)
AIJ convolando o feito para reintegração de posse, ante a ausência de citação, designando nova AIJ, com depoimento pessoal do réu e de testemunhas (indexador 00118).
Autor, Giuseppe Trincanatto e testemunha não compareceram a audiência designada para oitiva dos mesmos. (indexador 00222).
Contestação apresentada a fls. 104/122, arguindo preliminarmente, carência de ação por falta de interesse processual e inépcia da inicial, sob fundamento de pedido incompatível, pois a ação devida é de reintegração de posse, tendo em vista que o autor alega que foi esbulhado em sua posse, e não de manutenção de posse como foi proposto. Aduz que o autor nunca teve posse
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e jamais poderia ser esbulhado, pois, afirma que apenas estivera nos lotes, quer dizer, comprou os lotes, mas nunca exerceu a posse. Sustenta que ocupa o imóvel em tela por 12 (doze) anos, do período de 01/03/2004 até aquele momento. Relata que o autor não possui o direito de posse pleiteado, porquanto a prescrição de usucapião já se efetivou tanto na modalidade constitucional quanto na prevista pelo Código Civil. Suscita o reconhecimento da contestação da prescrição aquisitiva, assegurado a todos que detenham a posse do imóvel urbano no limite assegurado pela lei e pela Constituição Federal. Requer a improcedência do pedido e o reconhecimento da aquisição prescritiva, via usucapião especial, ou extraordinário, uma vez que o tempo de posse é suficiente transcrição da sentença no Registro de Imóveis, via Carta de sentença. para obtenção de um ou outro usucapião. Alternativamente, que seja procedente o direito de retenção das benfeitorias. (indexador 00120)
A sentença julgou procedente o pedido (indexador 00229), nos seguintes termos:
“POR TODO O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, 1, do Código de Processo Civil/2015 e determino a reintegração de posse no imóvel descrito na inicial. Expeça-se o competente mandado. Está autorizado o Sr. Oficial de Justiça a proceder arrombamento e a requisitar auxílio de força policial, caso necessário, observadas as cautelas de praxe. Sem prejuízo, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses no valor de 20% sobre o valor da causa, na forma dos artigos 82, § 2º e 85, § 2º, ambos do CPC/2015.”
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Embargos de declaração do réu, alegando omissão/obscuridade no julgado, quanto ao direito de retenção das benfeitorias, tendo em vista que restou certificado pelo Oficial de Justiça a construção de muro de contenção e
de campo de “futebol Society”, datando de aproximadamente 8 anos desde sua construção. (indexador 00233)
Decisão do Juízo a quo não acolhendo os embargos declaratórios.
(indexador 00242)
Apelação do réu alegando que o autor não demonstrou o exercício de sua posse sobre o terreno em comento. Sustenta estado de abandono da área ocupada por mais de 14 anos, sendo que tal “vazio urbano” contamina a propriedade do apelado, nos termos do Estatuto da Cidade (Lei 10257/2001). Aduz que o art. 13 da aludida legislação, prevê a possibilidade de invocar o usucapião especial urbano como matéria de defesa. Sustenta a posse ininterrupta e sem oposição por mais de 5 (cinco) anos, conforme demonstrado no curso do feito, sendo o início da utilização do imóvel pelo apelante datada do ano de 2004. Alternativamente, suscita indubitável a realização de inúmeras benfeitorias no imóvel, construídas de acordo com o esforço e as possibilidades do apelante, requerendo que caso não seja reconhecida a posse legítima exercida, não seja afastado subsidiariamente o direito de indenização pelas benfeitorias realizadas de boa-fé pelo réu, na forma do art. 1219, do Código Civil. Requer o provimento do recurso, com o reconhecimento do usucapião invocado, ou subsidiariamente, retenção do imóvel até que devidamente indenizado pelas diversas benfeitorias
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ali realizadas ao longo dos mais de 14 (quatorze) anos de posse. (indexador 00245)
Contrarrazões em prestígio do julgado. Suscita preliminar de inadmissibilidade do recurso, ante o não recolhimento das custas. Aduz que comprovou mediante provas que não impugnadas, a posse do imóvel, através de Escritura de Promessa de Compra e Venda, e sobretudo de comprovantes de pagamentos regulares do Imposto Predial. Sustenta que é inimaginável que não pretenda ter a posse de imóvel e chamaria para si a responsabilidade tributária, assumindo o ônus do pagamento do imposto, por todos os anos desde a aquisição do mesmo, se não fosse pelo motivo de poder usar e gozar deste bem. Alega que o réu nunca promoveu qualquer pagamento de imposto sobre o aludido lote, mostrando-se tal comportamento contraditório com suas alegações de posse e preservação do bem. (indexador 00260)
Julgamento do recurso pelo Colegiado (indexador 00293).
Embargos de declaração opostos pelo réu comunicando o óbito do autor e requerendo a suspensão do feito, bem assim alegando obscuridade no acórdão embargado. (indexador 00306)
Incidente de habilitação dos herdeiros do autor, postulando a procedência do mesmo, habilitando-se os sucessores do demandante no feito. (indexador 0333)
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Despacho determinando a citação do réu para se manifestar sobre a habilitação dos herdeiros do demandante, na forma do art. 690 do CPC. (Indexador 00358)
Petição dos herdeiros postulando que o réu seja citado, por meio de seu procurador, na forma do art. 690, parágrafo único do CPC. (indexador 00362), sendo deferido o pedido por este relator a fls. 364.
Certidão da Secretaria desta Câmara informando que decorreu o prazo sem manifestação do réu. (indexador 00366)
Decisão deste Relator deferindo a habilitação dos herdeiros, e de acordo com o disposto nos arts. 313, I e 689, do CPC, o processo deverá ser suspenso, na instância em que estiver, e tendo em vista que o óbito ocorreu em 25/03/2020, os atos praticados nos autos após o falecimento são nulos, impondose a anulação do acórdão de fls. 293/304, realizado no dia 06/05/2020, sendo designado novo julgamento. (indexador 00368)
Recurso tempestivo e devidamente preparado. (indexadores 00258 e 0288)
É o relatório.
V O T O
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Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, devendo o apelo ser conhecido e recebido em seus regulares efeitos.
Inicialmente, insta registrar que os embargos de declaração opostos pelo autor (indexador 00306) restaram prejudicados ante a anulação do julgado de fls. 293/304.
A irresignação recursal cinge-se ao não reconhecimento pelo juízo a quo, do alegado usucapião especial urbano do réu sobre o bem em debate, suscitado como matéria de defesa, bem assim do direito de retenção sobre as benfeitorias realizadas.
Não assiste razão ao recorrente.
Dispõem os arts. 560 e 561, do CPC, in verbis:
“Art. 560 – O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegração em caso de esbulho.
Art. 561 – Incumbe ao autor provar:
I – a sua posse;
II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III – a data da turbação ou do esbulho;
IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.”
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Da análise do conjunto probatório produzido nos autos, verifica-se que o Sr. Giuseppe Trincanatto, adquiriu o terreno em debate em 26/05/1998, por meio de escritura de promessa de compra e venda acostada ao feito a fls. 15/19 (indexador 00013), realizando o pagamento anual do Imposto Predial Urbano do mesmo, consoante se infere dos comprovantes anexados nos indexadores 0013 e 0019.
O réu suscita em sua defesa, que no ano de 2004, adquiriu dois lotes, conforme documentação carreada aos autos a fls. 125/126 (indexador 00140), que confrontam com o lote em debate, sendo informado a época da compra, que a aludida área pertencia aos terrenos adquiridos, razão pela qual tomou posse do terreno e realizou benfeitorias no mesmo, postulando o reconhecimento do usucapião especial urbano.
Contudo, como bem salientou o sentenciante de 1º grau, que adoto como razão de decidir, “Nota-se, assim, que, do Contrato de Promessa de Compra e Venda de fls.15/19, consta expressa menção à imissão na posse do autor da ação muito antes do contato do réu com a coisa, além disso, vem o autor arcando com o pagamento do Imposto Predial Urbano (IPTU), o que demonstra claramente a aquisição da posse e sua manutenção durante os anos.”
Assim, de acordo com o art. 1204, do Código Civil:
“Art. 1204 – Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade”.
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Saliente-se, que o Sr. Giuseppe Trincanatto demonstrou o pagamento dos impostos sobre o bem, praticando portanto, em nome próprio, poder inerente a propriedade, bem assim sua inequívoca oposição ao esbulho perpetrado pelo réu no imóvel em debate, tendo em vista a notificação extrajudicial realizada a fls. 41/43, em 25/11/2013, determinando ao réu “proceder a desocupação imediata do lote, bem como, a abster-se de qualquer ato de disposição, alienação, transação ou gravame sobre o bem”. E em razão do não cumprimento do determinado na aludida notificação, o autor ajuizou a presente demanda.
Por outro lado, não demonstrou o apelante o preenchimento dos requisitos legais previstos nos art. 1.240 e 1.242, do Código Civil, a fim de reconhecer o usucapião urbano do lote em tela, em seu favor como postulado. Senão vejamos:
“Art. 1.240 – Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por 5 (cinco) anos ininterruptos e sem oposição , utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”.
“Art. 1.242 – Adquire também a propriedade aquele que, continua e incontestadamente, com justo título e boa fé, o possuir por 10 (dez) anos.”
Na hipótese, o terreno em litígio possui 680 metros quadrados, metragem bem superior a especificada no dispositivo legal retro mencionado, tampouco é utilizado como moradia, porquanto foi construído no mesmo um campo de
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futebol, bem como o réu figura como proprietário de outro imóvel urbano, consoante se verifica das certidões do RGI de fls. 125/126 (indexador 00140), e ainda, não permaneceu, de forma incontestável, no imóvel por 10 anos.
Destarte, forçoso reconhecer a inexistência do usucapião previsto tanto no art. 1.240 como no art. 1242 do C.Civil, assim, não tem a referida matéria suscitada pelo réu, o efeito de afastar o direito de posse alegada pelo autor.
No que tange ao direito de retenção, melhor sorte não assiste ao recorrente.
Isto porque, o réu não apontou em sua peça de bloqueio de forma discriminada, as benfeitorias/acessões que alega ter realizado, tampouco comprovou as respectivas despesas, ônus que lhe cabia, limitando-se a alegar de forma genérica seu direito de retenção.
Outrossim, a certidão lavrada pelo OJA do Juízo a quo no mandado de verificação do lote em litígio (indexador 00172) apontou que no “terreno não há edificações, limitando apenas a existência de um campo de futebol e muro dividindo com uma área da prefeitura.”
Destarte, verifica-se que as aludidas benfeitorias relacionadas na certidão do OJA, sequer foram discriminadas pelo réu em sua contestação, provavelmente por não possuírem valor tão expressivo, a justificar o direito de retenção de todo o terreno como pleiteado.
Ademais, impende observar que o recorrente possui a intenção de vender os lotes, incluindo o terreno em debate, conforme se verifica da fotografia de fls.
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130 (indexador 00140) adunada aos autos pelo próprio réu, situação que se concretizada, poderá prejudicar ou tumultuar o direito possessório, ora em debate.
Assim, em que pese a argumentação do recorrente, agiu com acerto o sentenciante de 1º grau, em não reconhecer o direito de retenção, salientando que o recorrente poderá postular seu pedido indenizatório pela via própria.
Desse modo, a sentença guerreada não merece qualquer reparo.
À conta de tais fundamentos, o voto é no sentido negar provimento ao recurso, mantida a sentença alvejada por seus jurídicos fundamentos, deixando de condenar o recorrente nos honorários sucumbenciais recursais, tendo em vista a fixação da verba honorária advocatícia pelo juízo de origem, no percentual máximo permitido por lei.
Rio de Janeiro,
Des. Edson Vasconcelos
Relator
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