15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Partes
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Décima Sexta Câmara Cível
Agravo de Instrumento nº XXXXX-80.2020.8.19.0000
Agravante: AGENCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - AGENERSA
Agravado: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG
Relator: Desembargador MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO
DECISÃO MONOCRÁTICA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. AGENERSA. CEG. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGA OS HONORÁRIOS PERICIAIS EM R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). RECURSO DA PARTE RÉ PRETENDENDO A REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. Inadmissibilidade do recurso. Hipótese não elencada no artigo 1.015 do CPC. Ausência da urgência mitigadora da taxatividade, nos termos da tese firmada em sede de recurso repetitivo no julgamento pelo STJ do Resp 1.704.520/MT. Questão que poderá ser apreciada em sede apelação.
2. Ademais, o valor dos honorários periciais homologado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) parece razoável e não inviabiliza a continuidade do processo.
3. Recurso não conhecido, na forma do art. 932, III, do CPC.
Recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo
Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, cuja cópia se encontra às
fls. 723/724 (índex XXXXX) dos autos originários, que nos autos da ação anulatória de
ato administrativo proposta por COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE
JANEIRO - CEG em face da AGENCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO
BASICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – AGENERSA, homologou os honorários
periciais no patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
O agravante afirma que apresentou impugnação ao valor dos honorários do
Perito, requerendo a sua redução para R$ 20.000,00, conforme parecer técnico da
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Décima Sexta Câmara Cível
Agravo de Instrumento nº XXXXX-80.2020.8.19.0000
Assessoria de Perícias e Avaliações Imobiliárias da Procuradoria Geral do Estado (fls. 420 dos autos de origem), porém, o juízo a quo, apesar de acolher a impugnação da ré, homologou os honorários periciais em R$ 30.000,00.
Sustenta que a decisão agravada merece reforma, uma vez que o valor dos honorários ainda se mostra excessivo, tendo em vista que devem ser arbitrados de forma correspondente à complexidade da perícia, sem exacerbação desproporcional ao exame técnico a ser realizado, sendo que o Perito não apresentou qualquer justificativa para que o valor fosse fixado em patamar tão alto, não tendo discriminado as horas necessárias para a realização da perícia e confecção do laudo, ou trazido à luz os insumos necessários e seus valores correspondentes.
.
Requer a reforma da decisão agravada, a fim de que os honorários periciais sejam reduzidos para a importância de R$ 20.000,00.
É o relatório. Passo a decidir.
À luz do artigo 1.015 do CPC, deve ser inadmitido o presente recurso, eis que o indeferimento de redução dos honorários periciais não está elencado em seu rol, não sendo, portanto, hipótese de cabimento do agravo de instrumento.
Neste sentido, destacam-se os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça:
XXXXX-28.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Ementa sem formatação
1ª Ementa
Des (a). MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO - Julgamento: 03/07/2020 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento. Ação de indenização por danos morais. Decisão que rejeitou a impugnação aos honorários periciais e arbitrou a verba em R$ 4.840,00, determinando que cada parte proceda ao depósito de metade do valor. Questão não contemplada no rol do art. 1015, incisos I a XIII e parágrafo único do CPC. Não se desconhece que a Corte Superior firmou a tese de que o rol do mencionado dispositivo legal é de taxatividade mitigada, admitindo
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Décima Sexta Câmara Cível
Agravo de Instrumento nº XXXXX-80.2020.8.19.0000
se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Não se vislumbra, na espécie, a mencionada urgência, tão pouco prejuízo ao processo ou às partes. Questão que pode ser suscitada em preliminar de apelação ou em contrarrazões. Inadmissibilidade. RECURSO NÃO CONHECIDO
XXXXX-17.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Ementa sem formatação
1ª Ementa
Des (a). MARCELO LIMA BUHATEM - Julgamento: 01/07/2020 -VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE HOMOLOGOU HONORÁRIOS PERICIAIS - ARTIGO 1.015 DO CPC/2015 - TAXATIVIDADE DO ROL - POSICIONAMENTO PESSOAL POR DIVERSAS VEZES RESSALVADO NO SENTIDO DA NÃO TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC, MORMENTE NOS CASOS EM QUE A DECISÃO RECORRIDA POSSA RESULTAR PERIGO DE DANO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO PARA O RECORRENTE - RESP 1.704.520-MT -RECURSO REPETITIVO - TEMA 988 - ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE O ROL DO ART. 1.015 DO CPC É DE TAXATIVIDADE MITIGADA, POR ISSO ADMITE A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANDO VERIFICADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO - CASO DOS AUTOS -URGÊNCIA NÃO VERIFICADA - MATÉRIA QUE PODERÁ SER REVOLVIDA POR OCASIÃO DE EVENTUAL RECURSO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA, EM CASO DE IRRESIGNAÇÃO FINAL DO AGRAVANTE COM A SOLUÇÃO DE MÉRITO DA LIDE - PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL -RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
XXXXX-68.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Ementa sem formatação
1ª Ementa
Des (a). CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO - Julgamento: 01/07/2020 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica. Interlocutória que homologou os honorários periciais em quatro salários mínimos. Hipótese não contemplada no art. 1.015 do CPC, não configurada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema 988 do STJ). Recurso que não se conhece.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Décima Sexta Câmara Cível
Agravo de Instrumento nº XXXXX-80.2020.8.19.0000
Saliente-se que não se vislumbra a urgência mitigadora da taxatividade trazida pelo artigo 1.015, do CPC, na forma do decidido pelo STJ no julgamento do REsp XXXXX/MT sob o rito dos recursos repetitivos, eis que a matéria alegada pelo recorrente – valor dos honorários periciais - poderá ser debatida em sede de apelação.
Ademais, o valor dos honorários periciais homologado em R$ 30.000,00 parece razoável e não inviabiliza a continuidade do processo, não se aplicando, assim, a excepcional mitigação decidida no STJ.
À conta de tais fundamentos, autorizado pelo art. 932, III, do CPC, nego conhecimento ao recurso.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2020.
Desembargador MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO
Relator