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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL 0096911-47.2015.8.19.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
Partes
AUTOR: MARIA DE LIMA NASCIMENTO, RÉU: BANCO ITAUCARD S A
Publicação
24/09/2020
Julgamento
23 de Setembro de 2020
Relator
Des(a). JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS
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Ementa
. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1- "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000." (Súmula nº 539 do STJ);
2- "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (Súmula nº 541 do STJ);
3- In casu, a autora questiona os juros cobrados no contrato de financiamento, a impossibilidade da cobrança de comissão de permanência com multa, juros, correção monetária e honorários advocatícios e o direito à reparação aos danos morais causados pelo apelado;
4- Anatocismo. Possibilidade. O entendimento do STJ proferido no recurso repetitivo (Resp. Nº 9373.827/RS) é no sentido da possibilidade de capitalização de juros em períodos inferiores a um ano e ainda que a previsão de juros anual superior ao duodécimo mensal é possível desde que constante previamente do contrato. Desnecessária a realização de prova pericial contábil;
5- No momento da contratação do financiamento a autora anuiu com todas as condições incluindo taxas de juros, mensal e anual;
6- Inaplicabilidade da Lei de Usura às instituições financeiras;
7- Ausência de previsão contratual quanto a cobrança da comissão de permanência;
8- Danos morais não configurados;
9- Precedentes: Resp 1.578.553/SP; Resp nº 973.927; 0009351-85.2011.8.19.0202 - APELACAO DES. AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR - Julgamento: 28/09/2014 - VIGESIMA QUINTA CÂMARA CIVEL CONSUMIDOR; 0004638-02.2013.8.19.0007 - APELACAO - DES. TEREZA C. S. BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 29/04/2014 - VIGESIMA SETIMA CÂMARA CIVEL CONSUMIDOR;
10- Manutenção da sentença;
11- Negado provimento ao recurso de apelação.