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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL 0059091-72.2007.8.19.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL
Partes
AUTOR: ALF SERVICOS LTDA, AUTOR: SELAR SERVICOS E COMERCIO LTDA, RÉU: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, PROC. MUNICIPAL: MARCELO SILVA MOREIRA MARQUES
Julgamento
14 de Setembro de 2010
Relator
Des(a). JORGE LUIZ HABIB
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INCIDÊNCIA. ISSQN. CONTRATO DE FRANQUIA. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO FACE A NATUREZA DA ATIVIDADE.
O ISSQN, como imposto sobre a circulação de bens que não sejam materiais, implica em movimentação ou circulação econômica de serviços, sendo sua principal característica a utilidade decorrente da transferência do bem incorpóreo e, inobstante não ter a Lei Complementar 56/87 definido o conceito de serviços mas sim fornecido uma lista das atividades tributáveis, é certo que embora seja defeso incluir novos serviços, é permitido a interpretação extensiva, considerando a atividade de locação de bens como atividade tributável.Embora a franquia não seja equiparável à locação de bens móveis, ou não corresponda em tese a qualquer hipótese de incidência prevista na lista anexa ao DL 406/68, não significa que a franquia não envolva serviço e não possa, em tese, ser tributada por ISS.O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que após a edição da LC 116/03, que entrou em vigor a partir de 01/01/2004, há incidência do ISS sobre os serviços postais e telemáticos realizados pelas agências franqueadas dos Correios. Recurso desprovido.