26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL 0018885-23.2001.8.19.0002
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Partes
AUTOR: MARIO CESAR DA SILVA ALMEIDA, AUTOR: ANASA AUTO NACIONAL S A, RÉU: OS MESMOS
Julgamento
1 de Setembro de 2010
Relator
Des(a). HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA
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Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE AUTOMÓVEL. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MATERIAL. DANO MORAL.
Ação indenizatória cumulada com de obrigação de fazer a fim de compelir a concessionária a transferir o registro do carro para o nome do Autor.A prova documental demonstra que a Ré se obrigou a transferir a propriedade do veículo que estava em nome de terceiro para o do Autor, mas não cumpriu a obrigação.O inadimplemento da obrigação de fazer não guarda relação com as multas de trânsito aplicadas quando o Autor estava na posse do carro nem com a impossibilidade de liquidar dívida junto à Caixa Econômica Federal. A ausência de nexo causal torna impossível condenar a Ré a indenizar esses danos. Inviável a condenação da Ré a ressarcir em regresso a condenação imposta ao Autor em outra lide por falta de prova do alegado desembolso.Se a Ré não cumpriu a obrigação, tem o Autor direito à restituição da quantia cobrada para transferir a propriedade.Manifesto o dano moral experimentado pelo Autor em vista dos problemas causados pelo comportamento omissivo da Ré ao deixar de transferir a titularidade do carro. O valor da reparação pelo dano moral fixado mostra-se excessivo e deve ser reduzido para patamar que atenda a potencialidade do dano, sua repercussão e o princípio da razoabilidade.Primeiro recurso desprovido, segundo provido em parte.