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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL 0096954-76.2018.8.19.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
Partes
AUTOR: RN COMERCIO VAREJISTA S.A, RÉU: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, PROC. MUNICIPAL: ANDRE LEAL FAORO
Publicação
20/08/2020
Julgamento
19 de Agosto de 2020
Relator
Des(a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO
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Ementa
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DESTE RELATOR QUE JULGOU DESERTO O RECURSO DE APELAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
1) Alegação do agravante de que quando interpôs o recurso de apelação requereu os benefícios da gratuidade de justiça, tendo em vista se tratar de empresa sob recuperação extrajudicial, mas que, após ser intimado ao recolhimento das custas em dobro, pelo juízo a quo, recolheu as custas na forma simples, sobrevindo a decisão monocrática que deixou de conhecer o recurso interposto, ante a ausência recolhimento em dobro do preparo.
2) Ausência de novos elementos que impliquem na revisão do decisum impugnado.
3) A despeito da argumentação do Agravante, verifica-se que, intimado para recolher as custas, em dobro, referentes ao recurso de apelação (fls. 282), o Agravante recolheu as custas na sua forma simples (fls. 290), abrindo mão, portanto, do pedido de gratuidade de justiça. Destarte, correta a decisão, ora agravada, que julgou deserto o recurso de apelação, tendo em vista que o Agravante deveria ter recolhido as custas em dobro, na forma do artigo 1007 § 4º do Código de Processo Civil, mas as recolheu na forma simples, não cabendo intimação para complementação, na forma do parágrafo 5º do mesmo artigo.