15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX-13.2019.8.19.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
SEXTA CÂMARA CÍVEL
Partes
Julgamento
Relator
Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
Com efeito, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição ou suprir omissão, quando a decisão embargada apresenta dificuldade de compreensão, seja na fundamentação, seja na parte decisória e, ainda, corrigir erro material. embargante não aponta qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. A decisão embargada é clara no sentido de que a natureza da decisão agravada é de sentença e assim foi nomeada pelo juízo de primeiro grau, na forma do art. 920, III do CPC/2015. Jurisprudência citada no recurso se refere a decisões em sede de impugnação a cumprimento de sentença e não a pronunciamento judicial que julga embargos à execução. Rejeição dos embargos de declaração.