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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 0061232-86.2015.8.19.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Partes
AUTOR: MAKO MEIER COMÉRCIO DE MÓVEIS EIRELI, RÉU: CLAUDIA RICARDI DE OLIVEIRA
Publicação
11/03/2016
Julgamento
16 de Dezembro de 2015
Relator
Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE EXECUTIVA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Impugnação rejeitada. Agravo de instrumento interposto pela impugnante. Pretensão de exclusão do polo passivo da execução, ante a inexistência de sucessão empresarial. Exclusão da multa prevista no art. 475-J do CPC. Redução de valor de multa por descumprimento de decisão. Sucessão empresarial caracterizada. Multa prevista no art. 475-J do CPC que não foi objeto da impugnação. Valor de execução que monta R$2.206.437,32. Descumprimento de decisão de antecipação de tutela. Entrega de peças faltantes e montagem de móveis adquiridos pelo preço de R$17.000,00. Limitação do valor total da multa a R$15.000,00, observando os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ART. 557, § 1ºA DO CPC.