17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-71.2008.8.19.0007
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Des(a). ODETE KNAACK DE SOUZA
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
- Sociedade ré que alega ocorrência de prejuízos em razão de protesto indevido de título - Situação narrada nos autos que não pode ser definida como sendo relativa à matéria de consumo - Relação havida entre as partes que possui natureza eminentemente mercantil - Parte autora que não ostenta natureza jurídica de microempresa ou de sociedade pequeno porte (EPP), sendo uma sociedade limitada regular, o que afasta a presunção de que seria vulnerável técnica, jurídica ou financeiramente - Ausência também de prestação de qualquer serviço de natureza essencial entre as partes, tais como fornecimento luz, água, gás etc., não sendo possível considerar a parte autora como espécie de consumidora por equiparação - Órgão Especial deste Tribunal que, antes mesmo da modificação da redação dada ao enunciado nº. 72, do aviso TJRJ nº. 29/2015, já vinha lhe dando interpretação restritiva a fim de considerar da competência das câmaras especializadas somente os feitos em que a relação havida entre o sacado e o emitente do título pudesse ser considerada de consumo, o que, todavia, não ocorre na espécie - Aplicação também do enunciado nº. 307, da súmula deste Tribunal. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA QUE ORA SE SUSCITA PERANTE O COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL.