15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO: REEX XXXXX-51.2011.8.19.0029
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
SEXTA CÂMARA CÍVEL
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Des(a). NAGIB SLAIBI FILHO
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Ementa
Direito Administrativo. Servidores do Poder Judiciário. Reajuste de 24% decorrente da Lei 1.206/87. Pagamento do aumento de uma só vez. Cabimento. Prescrição. Inocorrência. Aplicação do verbete nº 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. O reajuste foi concedido aos ativos, assegurada a paridade prevista no art. 40, §§ 7º e 8º da Constituição da Republica. Posteriormente a matéria foi sumulada por este Tribunal, no tocante à extensão do aumento imediato e seus efeitos retroativos aos servidores que não participaram da ação XXXXX-36.1988.8.19.0000. Aplicação da Súmula nº 300 deste Tribunal: Em respeito ao princípio constitucional da isonomia, os serventuários que não integraram o polo ativo da Ação Ordinária nº. XXXXX-36.1988.8.19.0000 fazem jus, a exemplo dos autores da referida ação, ao reajuste de 24% em seus vencimentos, bem como à percepção das diferenças, a serem pagas de uma única vez, devidamente corrigidas desde a data do pagamento efetuado àqueles, compensando se os valores já quitados, por força do Processo Administrativo nº 2010.259214, observada a prescrição quinquenal, a contar da propositura de cada demanda, bem como as condições pessoais e funcionais de cada serventuário, incidentes Imposto de Renda e verbas previdenciárias por se tratarem de diferenças vencimentais". Inaplicabilidade da Súmula Vinculante nº 37:"não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". No caso, não se trata de aumento com base no princípio da isonomia e sim no princípio da legalidade, vez que o reajuste decorreu de decisão judicial transitada em julgado no Excelso Pretório. Manutenção do acórdão impugnado.