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- 2º Grau
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Inteiro Teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Vigésima Quarta Câmara Cível
Apelação Cível nº 0043184-81.2012.8.19.0001 FLS.1
Apelante: Companhia Estadual de Águas e Esgotos Cedae
Apelado: Condomínio do Edifício Buenos Aires
Relator: Desembargador Alcides da Fonseca Neto
A C Ó R D Ã O
APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA.
COBRANÇA INDEVIDA. DESCONSIDERAÇÃO DO
NÚMERO DE ECONOMIAS EXISTENTES NO
CONDOMÍNIO. ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
Sentença que julgou procedente o pedido,
determinada que as cobranças observem a existência
de onze economias do tipo comercial e o recálculo das
faturas compreendidas entre fevereiro de 2007 e
fevereiro de 2012, com base nesse mesmo critério,
condenada a concessionária ao pagamento das
despesas processuais e honorários advocatícios,
ficados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da
causa. Apelação da concessionária. Entendimento
pacificado em repetitivo do Superior Tribunal de
Justiça no sentido da ilicitude da cobrança de tarifa
mínima multiplicada pelo número de economias
existentes no imóvel quando houver um único
hidrômetro instalado no local. Inteligência do
enunciado nº 175, deste Tribunal de Justiça.
Faturamento que deve observar o número de unidades
existentes no condomínio. Desprezar a existência de
unidades singulares que implicaria classificar o
condomínio-recorrido todos os meses na última faixa
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da tabela, independentemente de maior ou menor
utilização do serviço, o que se afigura abusivo e
desproporcional. Manutenção da sentença que se
impõe. Precedentes. Majoração dos honorários
sucumbenciais para 18% (dezoito por cento) sobre o
valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 11º,
do CPC. Precedente. DESPROVIMENTO DO
RECURSO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº
0043184-81.2012.8.19.0001, em que é apelante COMPANHIA ESTADUAL DE
ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE e apelado CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BUENOS
AIRES.
ACORDAM os Desembargadores que integram a 24ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade , em desprover
o recurso , nos termos do voto do Desembargador Relator.
VOTO DO RELATOR
Trata-se de apelação interposta pela COMPANHIA ESTADUAL DE
ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE contra a sentença proferida pela ilustre magistrada
Cláudia Wider Reis, da 32ª Vara Cível da Comarca da Capital que, com fundamento
na irregularidade dos valores exigidos pela concessionária, julgou procedente o
pedido, determinada que as cobranças observem a existência de onze economias
do tipo comercial e o recálculo das faturas compreendidas entre fevereiro de 2007 e
fevereiro de 2012, com base nesse mesmo critério, condenada a concessionária ao
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pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, ficados em 15%
(quinze por cento) sobre o valor da causa (indexador 000353).
Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação (indexador 000386),
em que reiterou a regularidade das cobranças realizadas com base na tarifa mínima
multiplicada pelo número de economias, bem como da tarifa registrada, com
consideração do condomínio como consumidor único. Defendeu, ainda, que o
cálculo proposto pelo condomínio importaria faturamento inferior ao custo mínimo
para manutenção do fornecimento de água e violaria a isonomia entre
consumidores.
Contrarrazões (indexador 000446) em prestígio ao julgado.
É o relatório.
Presentes os requisitos, conheço do recurso.
A lide deve ser julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma
vez que há relação de consumo entre as partes, que firmaram contrato de prestação
de serviços de água, sendo de cunho objetivo a responsabilidade da apelante-ré
pelos defeitos relativos à prestação do serviço, excepcionada tão somente ante a
prova de inexistência de falha, de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro
(artigo 14, § 3º 1 , do Código de Defesa do Consumidor).
1 Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
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O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso
representativo da controvérsia, já pacificou entendimento no sentido da ilicitude da
cobrança de tarifa mínima multiplicada pelo número de economias existentes no
imóvel quando houver um único hidrômetro instalado no local:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
FORNECIMENTO DE ÁGUA. TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA
PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS (ECONOMIAS).
EXISTÊNCIA DE ÚNICO HIDRÔMETRO NO CONDOMÍNIO. 1. A
cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o
consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar
pelo consumo real aferido. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou já
entendimento de não ser lícita a cobrança de tarifa de água no valor
do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias
existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local. 3.
Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao procedimento do
artigo 543-C do Código de Processo Civil. (REsp 1166561/RJ, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
25/08/2010, DJe 05/10/2010)
Trata-se de matéria que já foi, inclusive, objeto de enunciado sumular
por este Tribunal de Justiça através do Verbete nº 175, cujo teor é:
“A cobrança de tarifa mínima de água e esgoto, multiplicada pelo
número de unidades autônomas (economias) de um condomínio,
sujeita a concessionária à devolução em dobro do valor
comprovadamente pago”.
Assim, deve ser mantida a sentença recorrida, que determinou o
recálculo das cobranças compreendidas entre fevereiro de 2007 e fevereiro de 2012,
de forma que a aplicação da tarifa mínima, quando adotada, considere a existência
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de apenas uma economia e, quando fatura observe o valor registrado do medidor,
seja proporcional ao número de unidades existentes no condomínio.
Por certo, considerar o condomínio apelado como usuário único, como
intencionou a concessionária apelante em seu recurso, ocasionaria a cobrança de
valores excessivos e desproporcionais.
Isto porque o preço cobrado pela demandada-recorrente por metro
cúbico de água utilizada é progressivo, elevada a tarifa conforme maior utilização
pelo consumidor.
Desprezar a existência de unidades singulares implicaria classificar o
condomínio-recorrido todos os meses na última faixa da tabela, independentemente
de maior ou menor utilização do serviço, além do provimento da demanda em
prejuízo do próprio pleiteante.
Ilustra-se:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CEDAE.
CONDOMÍNIO COMERCIAL. COBRANÇA POR MULTIPLICIDADE
DE ECONOMIAS. HIDRÔMETRO INSTALADO. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. Trata-se de ação
em face da CEDAE, em razão de cobranças excessivas em faturas
pelo consumo de água, segundo aplicação da tarifa mínima
multiplicada pelo número de unidades autônomas, em que pese a
existência de hidrômetro que possibilita a aferição do consumo real.
Inicialmente, deve ser afasta a da preliminar de ilegitimidade passiva.
Aduz a apelante que não teria mais ingerência na região na qual está
localizado o imóvel da parte autora, sendo de responsabilidade das
concessionárias Foz Macaé S.A. / ODERBRECHT. Percebe-se,
todavia, da análise dos autos, que as faturas de cobrança pelo
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serviço de tratamento de água e esgoto têm sido emitidas pela
CEDAE, de forma que faz parte da cadeia de fornecedores e,
portanto, é parte legítima. Passa-se à análise do mérito. Consigne-se
que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, na
forma dos art. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor,
sendo certo que a existência de outras legislações específicas, em
especial o Decreto Estadual nº 553/76 e a Lei Estadual nº 11.445/07,
não afastam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A
prestadora de serviço essencial somente se exime do dever de
reparar, se lograr êxito em demonstrar a incidência de uma das
hipóteses excludentes do nexo de causalidade, nos termos do art.
14, § 3º, do CDC, o que não ocorreu no caso em análise. Ao
desconsiderar o consumo efetivo do consumidor, tal como medido
pelo hidrômetro, deixa de existir a proporcionalidade entre a
contraprestação e o serviço fornecido, ensejando enriquecimento
ilícito da concessionária, por conta do superfaturamento na
contraprestação. Com efeito, impor tratamento tarifário idêntico a
consumidores em situações diversas ofende, de modo direto, o
princípio de índole constitucional insculpido no artigo 5º, caput,
CR/88. Para a fixação do preço a ser cobrado por seus serviços, a
concessionária deve considerar o valor apurado no hidrômetro
instalado nas unidades consumidoras, sendo permitida a aplicação
da tarifa mínima apenas quando não atingido o consumo mínimo
estabelecido. Contudo, não se admite a multiplicação pelo número de
economias, sob pena de configuração da prática abusiva
consubstanciada no art. 39, V, do CDC, como decidido
reiteradamente por esta Corte, consagrado o entendimento na
súmula nº 191, deste Tribunal de Justiça. Nessa toada, apesar de
confuso o laudo pericial, que não deixou claro quais critérios que
levou em consideração para chegar à sua conclusão, afirmou, por
outro lado, que a ré passou a contabilizar o consumo mínimo
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multiplicado pelo número de economias do condomínio, apesar de
haver apenas um hidrômetro no local. O Superior Tribunal de Justiça
já pacificou o seu entendimento, submetendo o à sistemática dos
recursos repetitivos, no sentido da ilegalidade da cobrança de tarifa
de água efetuada pelo valor do consumo mínimo multiplicado pelo
número de economias existentes no imóvel, quando houver único
hidrômetro no local, conforme julgamento do REsp 1.166.561/RJ. Por
outro lado, a cobrança realizada considerando o consumo
efetivamente medido pode sofrer a tarifa progressiva, conforme
verbete 82 do TJRJ, o qual preconiza que: "É legítima a cobrança de
tarifa diferenciada ou progressiva no fornecimento de água, por se
tratar de preço público." Entretanto, no caso de condomínios
edilícios também a aplicação da tarifa progressiva deve considerar
peculiaridades referentes ao número de unidades consumidoras. O
faturamento do consumo, medido pelo hidrômetro, deve considerar
as unidades que compõem o imóvel, a fim de que a aplicação da
progressividade não resulte em elevada faixa de consumo, o que
culminaria em obrigação excessivamente onerosa ao consumidor.
Nos casos de condomínio com diversas unidades no qual existe
apenas um hidrômetro para aferir todo o consumo, a cobrança com a
aplicação da tarifa de progressividade se torna abusiva e
desproporcional, uma vez que, em razão da grande quantidade de
unidades, será sempre aplicada a maior faixa de progressão, mesmo
havendo o uso racional da água. Assim, para evitar essa
desproporcionalidade deve ser adotado como critério o número de
economias para o enquadramento da tarifa de progressividade, tal
qual restou corretamente expresso na sentença. Vê-se, portanto, que
não se está discutindo nem a legalidade da tarifa progressiva, nem a
multiplicação do número de economias pela tarifa mínima. O que se
está a discutir é um critério equilibrado, harmônico, justo, para o
enquadramento tarifário, a partir do qual incidirá a progressividade
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para a coletividade, em hipóteses de haver apenas um hidrômetro
para aferir o consumo total de um prédio. No mais, deve ser
rechaçado o argumento de julgamento extra petita, eis que a mesma
determinou que as cobranças mensais pelo fornecimento de água
deverão ser realizadas com base nas leituras efetivamente aferidas
no hidrômetro existente no local, assim como foi pedido na inicial.
Dessa forma, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.
Majoração dos honorários. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
(0009183-52.2013.8.19.0028 – APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des (a).
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento:
11/06/2019 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)
Por fim, verifica-se que a sentença atacada foi prolatada quando já
vigente o novo diploma processual.
Dessa forma, aplicável à hipótese o disposto no artigo 85, § 11º do
Código de Processo Civil, que prevê a majoração do percentual fixado a título de
honorários advocatícios conforme recursos interpostos:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao
advogado do vencedor.
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados
anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em
grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a
6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de
honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os
respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de
conhecimento.
E, considerado o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido
para o seu serviço, resultantes da interposição de apelação pela ré, justifica-se a
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majoração da verba sucumbencial para 18% (dezoito por cento) sobre o valor da
causa.
Ante o exposto, voto no sentido do DESPROVIMENTO DO RECURSO,
majorados os honorários sucumbenciais para 18% (dezoito por cento) sobre o valor
atualizado da causa.
Rio de Janeiro, de de 2020
DESEMBARGADOR ALCIDES DA FONSECA NETO
RELATOR