15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-77.2018.8.19.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Partes
Julgamento
Relator
Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO
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Ementa
PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA CARDIACA, EM LACTENTE, NEGADA. EMERGÊNCIA COMPROVADA. DANO MORAL. CABIMENTO.
1. Plano de saúde. Cuidando-se de situação de urgência/emergência, onde há risco para a vida do paciente, não prepondera o prazo de carência. Incidência do disposto no art. 35-C da Lei nº 9656/1998, que estabelece a obrigatoriedade de cobertura para atendimento nos casos de emergência, definidos como tais aqueles que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente, bem como nos de urgência, resultante de complicações no processo gestacional. Precedentes jurisprudenciais.
2. Dano moral. Cabimento. Cirurgia autorizada e realizada após a concessão da tutela. Incidência da súmula 337 deste TJERJ.
3. Valor da reparação que não se mostra elevado, atendendo à sua dúplice finalidade: punitiva e compensatória.