26 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL 0020862-65.2016.8.19.0021
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL
Partes
AUTOR: LG ELETRONICS DO BRASIL LTDA, R�U: SIMONE REGINA LOPES
Publicação
2020-08-13
Julgamento
12 de Agosto de 2020
Relator
Des(a). CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA DE APARELHO CELULAR. APRESENTAÇÃO DE DEFEITO DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA DO FABRICANTE.
Assistência técnica autorizada que comunica à consumidora a perda desta garantia em decorrência de exposição à umidade excessiva ou infiltração de líquidos, causando oxidação. Recusa da fabricante em consertar ou trocar o produto defeituoso. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva do fornecedor por eventual defeito apresentado pelo bem na vigência da garantia. Ausência de comprovação pela recorrente de qualquer excludente de responsabilização ( CPC, art. 373, II). Frustração da legítima expectativa da consumidora que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. Dano moral comprovado. Verba reparatória fixada em primeiro grau que se mostra razoável para reparar o dano sofrido, sem deixar de observar, também, o caráter punitivo ou a natureza preventiva da indenização. Hipótese que atrai a aplicação da Súmula nº 343 deste Tribunal de Justiça, segundo a qual: ¿A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação¿. Pedido de recolhimento do produto que deve ser acolhido, tendo em vista a condenação imposta às rés de ressarcimento do valor deste. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.