15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-52.2007.8.19.0204
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Partes
Julgamento
Relator
Des(a). ADEMIR PAULO PIMENTEL
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS IRROGADAS À AUTORA VIA ORKUT. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., QUE NÃO SE ESCUSA DIANTE DE FATO DE TERCEIRO QUE, IGUALMENTE, INTEGRA A COMUNIDADE. PRECEDENTES DA CORTE E DO COLENDO STJ. DAMNUM IN RE IPSA. VALOR INDENIZATÓRIO CORRETAMENTE FIXADO COM OBSERVANCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE, SEM PERDER DE VISTA O ASPECTO PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO COM ESPEQUE NO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
I - "Para a caracterização da relação de consumo, o serviço pode ser prestado pelo fornecedor mediante remuneração obtida de forma indireta", proclama o colendo Superior Tribunal de Justiça, com ressonância em nossa Corte;
II - Integrante da comunidade Orkut não é terceiro. Assim, indiscutível a responsabilidade da empresa Google Brasil Internet Ltda. pela violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem dos seus membros, cabendo-lhe, se entender, promover ação de regresso em face do responsável pelo dano;
III - "A internet é o espaço por excelência da liberdade, o que não significa dizer que seja um universo sem lei e infenso à responsabilidade pelos abusos que lá venham a ocorrer. No mundo real, como no virtual, o valor da dignidade da pessoa humana é um só, pois nem o meio em que os agressores transitam nem as ferramentas tecnológicas que utilizam conseguem transmudar ou enfraquecer a natureza de sobreprincípio irrenunciável, intransferível e imprescritível que lhe confere o Direito brasileiro. Quem viabiliza tecnicamente, quem se beneficia economicamente e, ativamente, estimula a criação de comunidades e páginas de relacionamento na internet é tão responsável pelo controle de eventuais abusos e pela garantia dos direitos da personalidade de internautas e terceiros como os próprios internautas que geram e disseminam informações ofensivas aos valores mais comezinhos da vida em comunidade, seja ela real, seja virtual" - REsp XXXXX/RO, relator o respeitável Ministro HERMAN BENJAMIN;
IV - O valor indenizatório, se por um lado deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, por outro deve atentar para os aspectos pedagógicos da condenação, forma de, através do princípio da intimidação, evitarem-se práticas atentatórias à dignidade humana;
V - Recurso ao qual se nega seguimento com espeque no artigo 557, do Código de Processo Civil.