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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL 0004509-75.1977.8.19.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Partes
AUTOR: GERCINO EVANGELISTA DE SOUZA, R�U: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADOR FEDERAL: GISELA DE CASTRO PIRES
Julgamento
28 de Julho de 2010
Relator
Des(a). SERGIO JERONIMO ABREU DA SILVEIRA
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Ementa
AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSS. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO.
Restando demonstrado que o autor necessita, permanentemente, maior esforço visual na realização do seu labor, mormente à vista das conclusões emanadas dos laudos periciais oficiais, faz jus o segurado ao beneficio previdenciário. Havendo divergência de opiniões entre o perito e os demais atestados médicos acostados aos autos, estes realizados mais de 28 após o acidente restam comprometidos com os interesses da parte, deve prevalecer o parecer dos laudos elaborados logo após o acidente. Sentença reformada. Recurso do autor que se dá provimento na forma do art. 557, § 1º-A do CPC.