11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Desembargadora Denise Levy Tredler
VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS
APELAÇÃO CÍVEL nº XXXXX-42.2016.8.19.0021
APELANTE: GUANABARA DIESEL S.A COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES
ADVOGADO: ROBSON DOMINGUES DE OLIVEIRA
APELADA: GO LOCAÇÃO E TURISMO LTDA ME
ADVOVAGO: WAGNER DA SILVA BOTELHO DE SOUZA
RELATORA: DES. DENISE LEVY TREDLER
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL. OBRIGAÇÃO DE
FAZER. ACORDO REALIZADO PELAS PARTES. SENTENÇA DE
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO DA
EMPRESA RÉ. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. DIREITO DAS
PARTES.
Apelação contra sentença, pela qual o Juízo de Direito da 1
Vara Cível julgou extinto o processo sem resolução do mérito com
fundamento no inciso VIII, do artigo 485, do vigente Código de
Processo Civil, de 2015.
No curso do feito as partes firmaram acordo visando à
composição amigável da lide e à extinção do processo, conforme o
ajuste subscrito a fls. 81/82.
As partes estão devidamente representadas e nas procurações
outorgadas por autor e ré constam todos os poderes necessários
para firmar acordo, razão por que inexiste óbice à homologação do
referido pacto nesta instância, considerado o princípio da economia
processual, com a dispensa do retorno dos autos ao Juízo de
origem.
Recurso a que se dá provimento.
Visto, relatado e discutidos estes autos da Apelação Cível nº003590542.2016.8.19.0021, entre as partes acima nomeadas, ACORDAM os Desembargadores da Vigésima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora, como segue.
Voto
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Desembargadora Denise Levy Tredler
processo por sentença terminativa, com fundamento no inciso VIII, do artigo 485, do Código de Processo Civil, de 2015, deixou de homologar o acordo subscrito pelas partes.
Apela a demandada a fls. 136/140. Postula a reforma da sentença, para que seja homologado o acordo celebrado entre as partes.
Contrarrazões a fls. 155/156, pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Com efeito, observo haverem as partes firmado termo de acordo visando a composição amigável da lide e a extinção do feito a fls. 81/82.
No tocante ao pedido de homologação, uma vez preenchidos os seus requisitos formais, inexiste óbice à sua homologação neste segundo grau, considerado o princípio da economia processual, com a dispensa do retorno dos autos ao Juízo de origem.
Com efeito, consoante as lições de Candido Rangel Dinamarco, este é o sentido do moderno processo civil brasileiro, que inclui, dentre os poderes-deveres do magistrado no processo (art. 125, IV, CPC), para a definitiva pacificação dos litigantes, satisfação dos direitos e eliminação dos conflitos, o de tentar em qualquer tempo a conciliação entre as partes. (in Instituições de Direito Processual Civil, vol. I, 2009, São Paulo, ed. Malheiros, p. 127).
Neste mesmo sentido, a jurisprudência do e. STJ, de que é exemplo a ementa a seguir transcrita:
Processo
REsp XXXXX / DF - RECURSO ESPECIAL 2011/XXXXX-8
Relator (a)
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento
20/10/2015
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Desembargadora Denise Levy Tredler
2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença.
3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa.
4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial .
5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial.
6. Recurso especial provido. Grifos apostos.
Releva observar que as partes estão devidamente representadas nos autos e nas procurações outorgadas por autor e ré constam todos os poderes necessários para firmar acordo.
Por essas razões, voto no sentindo de se dar provimento ao recurso e com base no inciso I, do artigo 932, do CPC, homologo o acordo de fls. 81/82, para que produza os seus devidos e regulares efeitos.
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2020.
com assinatura digital
Denise Levy Tredler
Desembargadora Relatora