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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL 0004364-48.2017.8.19.0023
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Partes
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABORAI, APELADO: CRISTIANE DE OLIVEIRA ROCHA
Publicação
2020-07-09
Julgamento
7 de Julho de 2020
Relator
Des(a). JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CARGO EM COMISSÃO. GESTANTE. ESTABILIDADE TEMPORÁRIA. ORIENTAÇÃO DO STF E DO STJ. INCIDÊNCIA DO ART. 10, II, B, DO ADCT. DANO MORAL. DESCABIMENTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
Ação indenizatória ajuizada por ex-ocupante de cargo comissionado em face do Município de Itaboraí, visando à percepção de verbas decorrentes de estabilidade provisória vinculada ao seu estado gravídico, além de reparação moral. Sentença de procedência. Insurgência do ente político. Firme orientação jurisprudencial no sentido de cabimento da estabilidade provisória para todas as servidoras grávidas, inclusive aquelas ocupantes de cargo em comissão. Supremo Tribunal Federal que assentou entendimento de que "o art. 10, II, b, do ADCT confere estabilidade provisória à obreira, exigindo para o seu implemento apenas a confirmação de sua condição de gestante, não havendo, portanto, de se falar em outros requisitos para o exercício desse direito, como a prévia comunicação da gravidez ao empregador. (RE 259318). Dano moral configurado. Inarredável a gravidade do dano causado à autora, que, em situação de evidente fragilidade emocional e física (gravidez), viu-se sem emprego e sem remuneração, o que impõe evidente violação a direito da personalidade. Verba indenizatória arbitrada em R$10.000,00, compatível com as circunstâncias do caso concreto e com precedentes dessa Corte em situações assemelhadas. Isenção legal quanto ao pagamento de custas processuais que, todavia, não alcança a taxa judiciária. Reforma parcial da sentença. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO apenas para afastar a condenação do Município recorrente ao pagamento das custas processuais.