15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-85.2019.8.19.0207
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES
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Ementa
Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer. Interrupção de tratamento médico. Cancelamento de plano de saúde. Abuso do direito. Dano moral. Manutenção da sentença.
1. O princípio da boa-fé objetiva, analisado sob o viés da interpretação dos contratos, ensina que o juiz deve analisar o negócio jurídico de forma global para verificar se, de alguma forma, deliberada ou não, uma das partes teve sua expectativa frustrada, pelo abuso da confiança por ela depositada.
2. A rescisão do contrato é inoportuna e incompatível com os princípios da dignidade da pessoa humana, da confiança e da boa-fé, quando o paciente se encontra em tratamento de alguma patologia ou quando está no período gestacional, casos em que para migrar para outro plano de saúde teria que observar o prazo de carência.
3. Ora, por afrontar os princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, restou caracterizado a figura do abuso do direito, prevista no art. 187 do Código Civil.
4. Por fim, quanto ao pagamento de indenização por dano moral, cumpre ressaltar que a extinção indevida do plano de saúde fez com que o segurado temesse por sua saúde, fato que repercutiu intensamente em sua esfera psicológica e lhe acarretou inegável dano moral indenizável.
5. Mostra-se razoável e proporcional a verba indenizatória arbitrada, valor que atende à finalidade compensatória (art. 944, caput, do Código Civil), bem como ao componente punitivo-pedagógico que visa a impulsionar às sociedades empresárias a melhoria de seus serviços. Aplicação do Verbete 343, da Súmula do TJRJ, segundo o qual a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.