10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-97.2018.8.19.0047
RELATOR: DES. HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA
ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL A EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE MUNICIPAL. DANO MORAL. HONORÁRIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. Ação de obrigação de fazer para o Réu matricular a Autora em creche pública.
Nos termos dos artigos 205, 208, IV e 227 da Constituição Federal é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança o direito a educação, sendo que o artigo 211, § 2º da Constituição Federal estabelece como prioridade dos Municípios a educação infantil.
Em sede infraconstitucional o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação renovam a obrigação, certo que nesta última há expressa referência ao dever de o Município acolher crianças nas creches.
Ausência de dano moral se o Réu não praticou ato ilícito, pois matriculou a Autora na creche municipal tão logo intimado da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
A condenação da pessoa jurídica de direito público em suportar honorários de advogado deve atender aos parâmetros do artigo 85, § 4º, III do Código de Processo Civil.
Aplicação da Súmula nº 182 do Tribunal de Justiça.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O
Vistos , relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 000050697.2018.8.19.0047, originários da Vara Única da Comarca de Rio Claro, em que figuram como Apelante MUNICÍPIO DE RIO CLARO e Apelada MARIA
HELENA AMORIM DE ALMEIDA TOSTES representada por sua mãe DARLAYNE AMORIM SANDIM,
A C O R D A M os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença no reexame necessário, nos termos do voto do Desembargador Relator.
MARIA HELENA AMORIM DE ALMEIDA TOSTES move ação de obrigação de fazer contra MUNICÍPIO DE RIO CLARO porque o Réu não efetivou sua matrícula em creche municipal próxima de sua casa sob alegação de inexistir vaga. A Autora possui um ano e quatro meses de idade e precisa ser matriculada porque sua mãe trabalha e não tem como cuidar da criança ou arcar com os custos de creche particular. Pede seja o Réu compelido a matriculá-la em creche municipal, de preferência próxima a residência.
A contestação afirma ausentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela e sustenta a existência de lista de espera, certo que a medida viola o princípio da isonomia ao privilegiar a Autora em detrimento de outras crianças.
A sentença de fls. 155/157 julgou procedentes em parte os pedidos.
Na apelação de fls. 168/175 o Autora reitera o dano moral e impugna o valor dos honorários advocatícios. Requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido indenizatório e majorar o valor dos honorários advocatícios.
Contrarrazões a fls. 184/195 pelo desprovimento do apelo.
O Ministério Público opinou pela confirmação da sentença.
É o relatório.
Ação de obrigação de fazer com o fito de compelir o Apelado a matricular a Apelante em creche pública próxima a sua residência.
Nos termos dos artigos 205, 208, IV e 227 da Constituição Federal é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, dentre outros, o direito a educação visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Por seu turno, o artigo 211, § 2º da Constituição Federal estabelece como prioridade dos Municípios a educação infantil.
Em sede infraconstitucional os artigos 53 e 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente asseguram igualdade de condições para o acesso e permanência na escola e impõem como dever da pessoa jurídica de direito público propiciar à criança ensino obrigatório e gratuito, próximo de sua residência. A Lei nº 9.394/96 ( Lei de Diretrizes e Bases da Educação) renova a obrigação em mais de um dispositivo.
O conjunto de normas legais e constitucionais regula o dever da pessoa jurídica de direito público em prover a infância e a adolescência de ensino, o que em contrapartida faz surgir o direito destes em receber o serviço público de educação.
Este o entendimento da jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça como demonstra o julgamento do REsp nº 575280/SP pela Primeira Turma, Relator designado para acórdão o Ministro LUIZ FUX que em hipótese análoga proclamou o dever do poder público em prestar serviço de educação como assim impõe e orienta a Constituição Federal e as leis.
A discricionariedade do administrador no que tange aos critérios de admissão dos alunos não serve de salvo conduto ou abrigo para se escusar de cumprir a lei e a Constituição, pois circunscrita aos exatos limites das normas, sem espaço para a prática de ato que as afronte.
A exclusão promovida pelo Apelado consubstancia desigualdade de tratamento onde é de todo impossível haver diferenciação. A orientação constitucional objetiva garantir a igualdade entre as pessoas, e o poder público não pode sob qualquer pretexto deixar de cumprir o comando constitucional, mas a ele se adaptar. Se porventura faltam creches ou escolas, o município deve melhor se organizar a fim de cumprir essa importante missão constitucional.
Desobedecer aos comandos constitucional e legal importa em colocar os menores à margem da lei, e impede a indispensável, regular e efetiva inclusão social pelo veto ao conhecimento, certo que não existe discricionariedade para o administrador público escolher quem frequentará a sala de aula.
Quanto ao alegado dano moral, nada justifica condenar o Apelado a indenizar a Apelante por danos morais, pois tão logo intimado da decisão judicial, matriculou a Apelante na Creche Municipal Ernane do Amaral (fls. 120/121), sem que se observe a prática de ato ilícito capaz de gerar o direito de indenização do dano moral.
Pertinente a condenação nos honorários de advogado em favor da douta Defensoria Pública, cujo arbitramento da verba pela sentença observou a natureza
da causa, o trabalho desenvolvido no curso da lide e o tempo exigido, sem descurar do princípio da razoabilidade.
Nestes termos, nega-se provimento ao recurso, confirmada a sentença no reexame necessário.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2020.
Desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira
Relator