26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELACAO / REMESSA NECESSARIA: APL 0000506-97.2018.8.19.0047
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
QUINTA CÂMARA CÍVEL
Partes
AUTOR: MARIA HELENA AMORIM DE ALMEIDA TOSTES REP/P/S/MAE DARLAYNE AMORIM SANDIM, R�U: MUNIC�PIO DE RIO CLARO
Publicação
2020-06-18
Julgamento
16 de Junho de 2020
Relator
Des(a). HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL A EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE MUNICIPAL. DANO MORAL. HONORÁRIOS. DEFENSORIA PÚBLICA.
Ação de obrigação de fazer para o Réu matricular a Autora em creche pública. Nos termos dos artigos 205, 208, IV e 227 da Constituição Federal é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança o direito a educação, sendo que o artigo 211, § 2º da Constituição Federal estabelece como prioridade dos Municípios a educação infantil. Em sede infraconstitucional o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação renovam a obrigação, certo que nesta última há expressa referência ao dever de o Município acolher crianças nas creches. Ausência de dano moral se o Réu não praticou ato ilícito, pois matriculou a Autora na creche municipal tão logo intimado da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela. A condenação da pessoa jurídica de direito público em suportar honorários de advogado deve atender aos parâmetros do artigo 85, § 4º, III do Código de Processo Civil. Aplicação da Súmula nº 182 do Tribunal de Justiça. Recurso desprovido.