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11 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Des(a). CESAR FELIPE CURY

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RJ_APL_00275328320178190054_84d1d.pdf
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Inteiro Teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-83.2017.8.19.0054

APELANTE: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A

APELADA: VANESSA COSTA PENA

RELATOR: DES. CESAR CURY

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. REFATURAMENTO DE DÉBITOS MENSAIS DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. LAVRATURA UNILATERAL DO TOI, IMPUGNADO PELO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 256TJRJ. EMPRESA RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR A REGULARIDADE DA COBRANÇA IMPOSTA À PARTE AUTORA DE FORMA UNILATERAL, EM DESALINHO COM A RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010 E OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. DANO MORAL CARACTERIZADO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL EM CASOS ANÁLOGOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação

Cível nº XXXXX-83.2017.8.19.0054 , em que é apelante LIGHT

SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A e apelada VANESSA COSTA PENA ,

acordam, por UNANIMIDADE de votos, os desembargadores que

compõem a Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça

do Estado do Rio de Janeiro, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso,

nos termos do voto do Relator.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação em que se veicula

irresignação com a sentença (fls. 246/250) do MM. Juízo da 4ª

Vara Cível da Comarca de São João de Meriti do seguinte teor,

em seu dispositivo:

Ante o exposto julgo procedente em parte o pedido contido na inicial na forma do art. 487, I do CPC, confirmo os efeitos da medida antecipatória concedida às fls.34/36, e declaro a nulidade do TOI nº 0007539567 (fls.21/23) e declaro inexistente o débito dele resultante (fls.24), e condeno a ré a devolver em dobro os valores já pagos pela autora a título de parcelamento oriundo do TOI nº 0007539567, incidindo juros de 1% ao mês na forma do artigo 406 do CC c/c artigo 61, § 1º do CTN e correção monetária desde a data dos respectivos pagamentos; condeno a ré ao pagamento da indenização pelo dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária a contar da presente e juros de 1% ao mês a partir da data da citação. Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação na forma do art. 85, § 2º do CPC. Após trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Ficam as partes cientes de que havendo custas e taxa judiciária a serem recolhidas os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, conforme o Provimento CGJ nº 20/2013. P.I.

Apela a ré (fls. 254/269), sustentando, em resumo, que

não merece qualquer guarida a condenação para que seja

cancelado o TOI, bem como a cobrança de consumo recuperado, uma vez que a lavratura do TOI foi legítima e os referidos valores são efetivamente devidos, em decorrência da irregularidade constatada no sistema de medição; que para que o consumidor faça jus à devolução de eventuais valores que lhe foram cobrados, é necessário que o mesmo comprove que a referida cobrança se deu de maneira indevida, bem assim o efetivo pagamento da mesma; que a verba indenizatória fixada no julgado não reflete a razoabilidade e a proporcionalidade utilizada pelo magistrado sentenciante como fundamento para o arbitramento do quantum indenizatório, não guardando simetria com os fatos narrados na peça inaugural; que, ainda que se entenda que a parte recorrida sofreu transtornos que extrapolam o mero aborrecimento, temos que o quantum indenizatório foi fixado em patamar excessivo.

Contrarrazões às fls. 315/317.

Brevemente relatados, passa-se ao julgamento.

Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, que deve ser, por conseguinte, conhecido.

Trata-se de relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor, com todos os seus consectários legais, em que a responsabilidade do fornecedor do serviço é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, independentemente de culpa.

Extrai-se do art. 14 do CDC que fornecedor de serviço defeituoso somente poderá se eximir da sua responsabilidade se

provar a ausência de falha na prestação do serviço; e que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Quanto à controvérsia em análise, esta Corte editou a súmula nº 256-TJRJ, in verbis: “O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário”.

Isto porque a Lavratura do TOI, quando realizado de forma unilateral, em relógio medidor de consumo de energia elétrica, não permite que o consumidor realize a contraprova da irregularidade que lhe é imputada, violando o seu direito à ampla defesa, bem como o princípio da transparência, que deve nortear toda relação de consumo.

É dever da empresa fornecedora de energia elétrica, em caso de indício de irregularidade, adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado, permitindo ao consumidor o exercício da sua ampla defesa na esfera administrativa, na forma dos §§ 4º, 5º e 6º do art. 129 da Resolução ANEEL nº 414/2010.

No caso concreto, a empresa apelante não comprova ter oportunizado a ampla defesa ao consumidor no momento em que foi constatada a suposta irregularidade na medição do consumo, assim como não comprova que a perícia do medidor foi realizada por serviço técnico de órgão imparcial, ou qualquer outro meio idôneo que corroborasse suas alegações, e também não produziu prova pericial em juízo que demonstrasse a higidez do TOI impugnado.

Assim, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, conforme a inteligência do art. 373, II do CPC/2015 e do art. 14, § 3º, do CDC, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença quanto ao cancelamento do TOI.

A devolução do indébito das quantias indevidamente pagas pelo consumidor e comprovadas nos autos deve ocorrer em dobro, na forma do art. 42 do CDC, posto que cediço que a empresa apelante tem o conhecimento da impossibilidade da lavratura do TOI da forma unilateral, ante o grande número de ações judiciais propostas em razão deste abuso sofrido pelos consumidores, o que resultou na edição da súmula nº 256-TJRJ, citada acima.

O dano moral, in casu, encontra-se perfeitamente evidenciado, visto que a acusação infundada de adulteração na medição do consumo, a cobrança indevida e a possibilidade de suspensão do serviço essencial, certamente causaram angústia e transtornos ao consumidor que ultrapassam, em muito, o conceito do mero aborrecimento.

No que concerne ao quantum indenizatório, o juiz, ao arbitrar a indenização, deve estimar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, além de outras circunstâncias peculiares a cada caso concreto.

A verba indenizatória não visa apenas a reparar a dor subjetiva, mas também coibir que tais atos equivocados se

repitam, sem, contudo, caracterizar o enriquecimento ilícito

do ofendido.

Assim, observados os parâmetros acima delineados, bem

como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e,

ainda, os casos análogos julgados por esta Corte, tem-se que a

verba indenizatória não se afigurou excessiva.

No sentido do ora decidido, a jurisprudência desta

Corte:

DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS -SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA - TOI -COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO -SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA -IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR - PEDIDO DE PROCEDÊNCIA DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL- NULIDADE DO TOI - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO DIANTE DA IMPOSIÇÃO DE PAGAMENTO DA SUPOSTA DÍVIDA, SOB AMEAÇA DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO E DA NEGATIVAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 385, DO STJ, EIS QUE SE CONSTATOU QUE A ANOTAÇÃO PRÉVIA NÃO ERA LEGÍTIMA QUANTIA QUE ORA FIXO EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS), OBSERVANDO-SE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE -DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO.

(Apelação Cível nº 009557770.2018.8.19.0001 – Rel. Des. Marcelo

Lima Buhatem – Vigésima Segunda Câmara Cível – Julgamento: 28/05/2019)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PEDIDO DE

DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA, EM CÚMULO SUCESSIVO COM CONDENAÇÃO EM

OBRIGAÇÃO DE FAZER (EXCLUSÃO DO NOME DA

AUTORA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO) E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. VERBA COMPENSATÓRIA POSTA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DA CITAÇÃO.

IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) E RETIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DA ATUALIZAÇÃO E DOS JUROS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS IN RE IPSA. APLICAÇÃO, DESDE 2011, DO MÉTODO BIFÁSICO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARBITRAMENTO (SÚMULA N.º 362-STJ). JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO (SÚMULA N.º 54-STJ). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(Apelação Cível nº 003397291.2016.8.19.0002 – Rel. Des. Gilberto Campista Guarino – Décima Quarta Câmara Cível – Julgamento: 04/07/2018)

Isso posto, voto pelo DESPROVIMENTO do recurso,

majorada a verba honorária para 15% do valor da condenação,

nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.

Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.

CESAR CURY

Desembargador Relator

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rj/861750141/inteiro-teor-861750151