26 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL 0099558-44.2017.8.19.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL
Partes
AUTOR: CONSORCIO PORTO ATLANTICO LESTE, AUTOR: ARRAKIS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S/A, R�U: ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA, R�U: MONICA DE OLIVEIRA
Publicação
2020-06-04
Julgamento
3 de Junho de 2020
Relator
Des(a). CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
APELAÇÃO. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da consorciada. Rejeição. Solidariedade de todas as empresas que participaram do ciclo da prestação de serviço (art. 7º, parágrafo único, e 28, § 3º, do CDC). Mérito. Rescisão do contrato por desistência dos compradores. O habite-se comprova que o imóvel estava liberado para entrega desde 15/09/2016, ou seja, dentro do prazo contratualmente previsto. Possibilidade de retenção do índice de 20% previsto no contrato. Entendimento firmado pelo STJ no sentido de que é direito do consumidor a restituição dos valores pagos ao promitente vendedor, sendo devida a retenção de índice entre 10% e 25% do valor efetivamente pago. Devida a devolução de 80% do valor pago pelos autores. Juros de mora a partir do trânsito em julgado, conforme decidido pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.