28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - REMESSA NECESSARIA: 0214971-71.2018.8.19.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
SEXTA CÂMARA CÍVEL
Partes
AUTOR: MARIA ROSA RIBEIRO, R�U: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
Publicação
2020-06-03
Julgamento
25 de Maio de 2020
Relator
Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES
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Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO PAGA. SERVIDORA MUNICIPAL INATIVA. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRINCÍPIO DA MORALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Ainda que não havendo então norma legal que expressamente autorize a conversão da licença em pecúnia, admite-se a indenização correspondente a licença-prêmio não gozada de servidor, sob pena de configuração do enriquecimento sem causa do ente público, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
2. Conveniência e oportunidade da Administração em relação ao direito de dispor acerca do gozo das férias ou licença-prêmio, a bem do serviço público, até o advento da aposentadoria, que não pode implicar em verdadeira supressão do direito subjetivo do servidor público.
3. Satisfeitos todos os requisitos aquisitivos para o recebimento da verba remuneratória, fará o servidor jus a indenização em pecúnia correspondente aos períodos de licença-prêmio não gozados, sob pena de enriquecimento sem causa do ente estatal, bem como de violação ao princípio da moralidade.
4. De ofício, retocar a sentença apenas para especificar a incidência do IPCA para fins de correção monetária.
5. Manutenção da sentença em sede de remessa necessária.