28 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL 0065466-79.2013.8.19.0001
APELANTE (S): ROSANGELA DA CUNHA DE ABRANTES
APELADO (S): COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
RELATORA: DES. HELDA LIMA MEIRELES
PROCESSO ORIGINÁRIO: 0065466-79.2013.8.19.0001
JUÍZO DA 27ª VARA CÍVEL
COMARCA DA CAPITAL
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. Ação ajuizada por consumidor em face de concessionária de serviço público de águas e esgotos – CEDAE, objetivando a suspensão da cobrança da tarifa de esgoto e a restituição em dobro dos valores cobrados. Sentença de improcedência. Apelo da autora. Julgamento no REsp 1.339.313/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, que consolidou entendimento no sentido de ser legítima a cobrança da tarifa de esgotamento sanitário, na hipótese em que a concessionária responsável pelo serviço realize apenas a coleta, o transporte e o escoamento dos dejetos, ainda que não promova o respectivo tratamento sanitário antes do deságue. Negado provimento ao recurso.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 0065466-79.2013.8.19.0001, em que é apelante ROSANGELA DA CUNHA DE ABRANTES e apelado COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS -CEDAE.
A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso , nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL 0065466-79.2013.8.19.0001
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de não fazer, repetição de indébito e indenizatória em que buscava a condenação da ré a se abster de cobrar tarifa de esgoto na conta de fornecimento de água, visto que o serviço não é realizado pela concessionária, a devolução de todos os valores cobrados indevidamente, bem como a reparação por dano moral.
Contestação a fls. 141 e seguintes, aduzido, em síntese, que o serviço público de esgotamento sanitário, ainda que prestado de forma parcial, pode ser tarifado. Defendendo a legalidade da cobrança e a impossibilidade da repetição dos valores pagos.
Laudo pericial acostado a fls. 361/384 concluindo que o serviço de coleta de esgoto é realizado pela ré que procede o destino dos dejetos juntamente com as águas pluviais, mas que não efetiva o tratamento final daquele.
Sentença de improcedência dos pedidos a fls. 407/411, condenando a autora no pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
Entendeu o magistrado sentenciante que “No caso dos autos, a prova pericial, como já visto, concluiu que a residência da autora é provida pela Galeria de Águas Pluviais (GAP), bem como há rede de coleta de esgotos (fls. 372) disponível, o que por si só já legitima a cobrança da tarifa de esgoto, independentemente do serviço ser ou não prestado em suas quatro fases, quais sejam: coleta, transporte, tratamento e destinação”.
Em suas razões de fls. 427/439, a autora alega que na área de planejamento AP-5, onde está localizado o imóvel da apelante, não há serviço de coleta de esgoto, uma vez que o mesmo é lançado diretamente nas galerias pluviais sem tratamento, sendo ilegal a cobrança de tarifa de esgoto, pois não existe o tratamento completo dos dejetos. Afirma que faz jus ao recebimento de reparação por dano moral face à violação da teoria da confiança e da reprovabilidade da conduta da apelada.
Contrarrazões a fls.456/482 em prestígio ao julgado.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL 0065466-79.2013.8.19.0001
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, que deve ser, por conseguinte, recebido e conhecido.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a demanda que buscava suspensão das cobranças de tarifa de esgoto, visto que não existe o tratamento completo dos dejetos pela concessionária, a devolução de todos os valores cobrados indevidamente, bem como a reparação por dano moral.
Cinge a controvérsia dos autos quanto a possibilidade ou não da cobrança de tarifa de esgoto.
Inicialmente cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento afetado ao rito dos recursos repetitivos, posicionou-se no sentido de que a prestação parcial dos serviços dá ensejo à cobrança da tarifa de esgoto. Assentou, na oportunidade, que as fases elencadas na Lei 11.445/07 não são cumulativos e o atendimento de pelo menos uma é caso gerador da exação.
Confira-se:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DOS DEJETOS. INEXISTÊNCIA DE REDE DE TRATAMENTO. TARIFA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. 1. Não há violação do artigo 535 do CPC quando a Corte de origem emprega fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia. 2. À luz do disposto no art. 3º da Lei 11.445/2007 e no art. 9º do Decreto regulamentador 7.217/2010, justifica-se a cobrança da tarifa de esgoto quando a concessionária realiza a coleta, transporte e escoamento dos dejetos, ainda que não promova o respectivo tratamento sanitário antes do deságue. 3. Tal cobrança não é afastada pelo fato de serem utilizadas as galerias de águas pluviais para a prestação do serviço, uma vez que a concessionária não só realiza a manutenção e desobstrução das ligações de esgoto que são conectadas no sistema público de esgotamento, como também trata o lodo nele gerado. 4. O tratamento final de efluentes é uma etapa posterior e
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL 0065466-79.2013.8.19.0001
complementar, de natureza sócio ambiental, travada entre a concessionária e o Poder Público. 5. A legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades. Precedentes: REsp 1.330.195/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 04.02.2013; REsp 1.313.680/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 29.06.2012; e REsp 431121/SP, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 07/10/2002. 6. Diante do reconhecimento da legalidade da cobrança, não há o que se falar em devolução de valores pagos indevidamente, restando, portanto, prejudicada a questão atinente ao prazo prescricional aplicável as ações de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. 7. Recurso especial provido, para reconhecer a legalidade da cobrança da tarifa de esgotamento sanitário. Processo submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
No julgado acima reproduzido - REsp nº 1.339.313/RJ - eleito como paradigma do Tema nº 565/STJ, fixou-se a seguinte tese:
A legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades.
No caso em comento, a prova pericial produzida a fls. 361/384 atestou que o serviço de esgotamento sanitário é prestado através das Galerias de Água Pluviais. Assim sendo, impõe-se a manutenção da sentença, já que, segundo o entendimento consolidado pela Corte Superior de Justiça, não há obrigatoriedade de realização de todas as fases do tratamento de esgoto para ensejar a cobrança total da tarifa correspondente.
No mesmo sentido, segue julgado desta Corte:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL 0065466-79.2013.8.19.0001
RECURSO DE APELAÇÃO. COBRANÇA DO SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. CEDAE. TARIFA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. BAIRRO DA PAVUNA. ORIENTAÇÃO SEDIMENTADA PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP Nº 1.339.313/RJ. A Lei 11.445/2007 prevê que o esgotamento constitui-se das etapas de coleta, transporte, tratamento e disposição final do esgoto. Nesse passo, sempre entendi que se o prestador do serviço público não disponibilizasse todas as etapas do esgotamento sanitário, não haveria a efetiva prestação do serviço, razão pela qual descabida a cobrança da tarifa. Nada obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, uniformizou o entendimento, ao julgar o REsp nº 1.339.313/RJ. Assentou a Corte Superior que é legal a cobrança de tarifa de esgoto, ainda que não haja o tratamento sanitário. Na hipótese dos autos, o esgotamento sanitário do imóvel é realizado de forma parcial. Logo, ainda que a apelada só algumas das atividades elencadas no art. 9º, do Decreto nº 7.217/10, qual seja, a coleta, não há que se falar em ilegalidade da cobrança da tarifa de esgoto. Precedentes desta Corte, no sentido de haver coleta e transporte de esgoto no bairro da Pavuna, efetuados pela ré. Desprovimento do recurso. (Apelação Cível 001437040.2014.8.19.0211, Terceira Câmara Cível, Relatora Desembargadora Renata Cotta, julgado em 12/12/2018).
Por tais motivos, entendo que a sentença se apresenta correta e bem fundamentada, não havendo que se falar em sua reforma.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se, na íntegra, a sentença vergastada.
Por fim, na forma do disposto no art. 85, § 11º, do Novo CPC, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) em sede recursal, suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida a autora.
Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2019.
HELDA LIMA MEIRELES
Desembargadora Relatora
mcc