15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Décima Quinta Câmara Cível
Reexame Necessário nº . XXXXX-76.2017.8.19.0001
Juízo de origem: 42ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL
Magistrada: KATIA CILENE DA HORA MACHADO BUGARIM
Autor: ANDRE TOLEDO LEAL
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
Relator: DES. GILBERTO MATOS
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA MÉDICA CONCLUSIVA. SEQUELAS PERMANENTES PRODUZIDAS POR ACIDENTE DE TRABALHO QUE REDUZIRAM A CAPACIDADE LABORATIVA. 1. Ação previdenciária que visa o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário cassado administrativamente pelo INSS. 2. Laudo pericial médico que apontou a existência de sequela acidentária permanente, bem como a existência de nexo causal entre a moléstia e a atividade laborativa exercida. 3. R. Sentença que julgou procedente o pedido e determinou a concessão do benefício de auxílio acidente. 4. Manutenção da R. Sentença de procedência.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Reexame Necessário nº XXXXX-76.2017.8.19.0001 , em que figura como autor, ANDRE TOLEDO LEAL e, como réu, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
A C O R D A M os Desembargadores da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em reexame necessário, MANTER A R. SENTENÇA, nos termos do voto do Relator.
R E L A T Ó R I O
A hipótese é de ação de conversão de auxílio doença em aposentadoria por invalidez ajuizada por ANDRE TOLEDO LEAL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual alega, em síntese, que: em síntese, que: a) sofreu acidente de trabalho, em 23/01/2014, que lhe causou lesões irreversíveis, tais como, fratura no fêmur, encurtamento da perna, lesão no tendão patelar e no tendão do quadríceps, estiramento do ligamento do joelho, derrame articular e lesão de morellavallée; b) gozou do benefício acidentário até dezembro de 2016, momento em que o benefício foi interrompido indevidamente; c) não possui condições de exercer, de forma plena, suas atividades laborativas. Pretende, assim, que o réu seja condenado a restabelecer o benefício de auxílio-doença, indevidamente cessado, ou a concessão de
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Reexame Necessário nº . XXXXX-76.2017.8.19.0001
auxílio acidente, no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, com os acréscimos legais.
Laudo pericial constante às fls. 89/94.
Sobreveio a R. Sentença de procedência, às fls. 120/122, nos seguintes moldes:
“(...) Pelo exposto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a pagar ao autor a indenização acidentária prevista na Lei 9.032/95, consistente em auxílio-acidente mensal a contar da cessação do auxílio doença, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, tudo devidamente corrigido monetariamente de acordo com o IPCA-E a contar do vencimento de cada parcela e com juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, contados da citação, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Condeno o réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será determinado por ocasião da liquidação do julgado, consoante art. 85, par.4º, II, do CPC. Deixo de condenar o réu no pagamento das custas, na forma do art. 17, IX, da Lei 3350/99, com ressalva da taxa judiciária. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, I, do CPC). Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
P.R.I.”
Não houve interposição de recurso voluntário e os autos foram remetidos a este Tribunal para que a R. Sentença, acostada às fls. 251/254, proferida em 22/02/2016, fosse submetida ao reexame necessário, em obediência à regra inserta no artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil.
Manifestação da D. Procuradoria de Justiça, às fls. 146/148, pela manutenção da R. Sentença.
É o relatório.
V O T O
Cuida-se de ação acidentária em que o demandante pretende o restabelecimento do auxílio doença ou a concessão do auxílio acidente, diante das sequelas de natureza permanentes advindas com o acidente de trabalho sofrido.
No caso sob exame, o autor faz, efetivamente, jus ao recebimento do benefício previdenciário, conforme laudo pericial médico, às fls. 84/97, o qual concluiu
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que o demandante é portador de sequela acidentária permanente, consoante se extrai da conclusão do expert do juízo, abaixo transcrita:
Veja-se o que dispõe o artigo 86, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91:
“Art. 86. O auxílio acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º. O auxílio acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário de benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º. O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.” – grifou-se
Desse modo, mostra-se escorreita a concessão do referido benefício, previsto na Lei supracitada, consistente no auxílio-acidente mensal a contar da cessão do auxílio doença, no percentual de 50% do salário benefício, na forma estabelecida pela Sentença.
Ante o exposto, o VOTO é no sentido de MANTER OS TERMOS DA R. SENTENÇA, em sede de reexame necessário.
Rio de Janeiro, 19 de maio de 2020.
Desembargador GILBERTO MATOS
Relator