17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
1
14ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RJ
AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO Nº XXXXX-53.2019.8.19.0000
AGRAVANTE: CHRISTIANE JORDÃO
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS PAES
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISPONIBILIZAÇÃO DE TRANSPORTE. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. HOS PEDAGEM E ALIMENTAÇÃO. INFORMAÇÃO VERBAL DO MÉDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
1. Alega a recorrente a necessidade de custeio de transporte, hospedagem e alimentação para si e uma acompanhante a fim de possibilitar a realização do procedimento denominado quimioterapia no Hospital de Amor Barretos-SP, bem como de todas as outras que venham a ser ulteriormente prescritas.
2. No que tange ao pedido de custeio com transporte a fim da realização de sessão de quimioterapia no Hospital Amor de Barretos, nos Estado de São Paulo, no dia 16/10/2019, a edilidade cumpriu com a obrigação de fazer, de maneira que houve a perda superveniente do objeto.
3. Noutro passo, no que concerne aos pedidos de alimentação e hospedagem, não restou demonstrado nos autos sua necessidade, uma vez que a demandante alega que a recomendação do médico foi verbal. Portanto, a toda evidência, verifica se o acerto da decisão do juízo singular ao indeferir a antecipação dos efeitos da tutela.
4. Aplicação do verbete nº 59 da Súmula de Jurisprudência do TJRJ.
5. Recurso não provido.
2
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos este Agravo de Instrumento nº XXXXX-53.2019.8.19.0000 , em que é agravante o CHRISTIANE JORDÃO e agravado MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS.
Acordam os Desembargadores que integram a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em conhecer o recurso e a ele negar provimento.
V O T O
Conhece-se o recurso, pois tempestivo, com gratuidade de justiça deferida a fls. 110 (0000110) dos autos originários, presentes os demais requisitos para a sua admissibilidade.
Alega a recorrente a necessidade de custeio de transporte, hospedagem e alimentação para si e uma acompanhante a fim de possibilitar a realização do procedimento denominado quimioterapia no Hospital de Amor Barretos-SP, bem como de todas as outras que venham a ser ulteriormente prescritas.
Ab initio, verificar-se-á a presença dos pressupostos legais para o deferimento da tutela de urgência pretendida pelo autor, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, e deferida pelo Juízo a quo. 1
Veja-se, sobre o tema, lição dos autores Fredie Didier Jr., Paula S. Braga e Rafael A. de Oliveira:
A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito
1 Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1 Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2 A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3 A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
3
(tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora”) (art. 300, CPC).
Percebe-se, assim, que “a redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada“ (enunciado n. 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis).
(...)
A tutela provisória de urgência satisfativa (ou antecipada) exige também o preenchimento de pressuposto específico, consistente na reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória (art. 300, § 3º, CPC), como adiante se abordará.
A tutela provisória de urgência pode ser requerida e concedida em caráter incidental ou antecedente.
A tutela provisória de urgência incidental se processa de acordo com as regras gerais vistas no item anterior. A tutela provisória de urgência antecedente segue regras específicas, que exigem análise própria e apartada a ser realizada em itens seguintes.
(...)
A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há “elementos que evidenciem” a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).
Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
(...)
A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito.
4
(...)
Cumulativamente com o preenchimento dos pressupostos vistos no item anterior exige-se que os efeitos da tutela provisória satisfativa (ou antecipada) sejam reversíveis, que seja possível retornar-se ao status quo ante caso se constate, no curso do processo, que deve ser alterada ou revogada. Esta é a marca da provisoriedade/precariedade da referida tutela.
(...) 2
Na hipótese, no que tange ao pedido de custeio com transporte a fim da realização de sessão de quimioterapia no Hospital Amor de Barretos, no Estado de São Paulo, no dia 16/10/2019 a edilidade cumpriu com a obrigação de fazer conforme comprovado às fls. 183-187 (000183-000187) dos autos originários, sendo certo que houve a perda superveniente do objeto.
Nesse sentido, confira-se o precedente desta Corte de Justiça:
Agravo de Instrumento. Obrigação de fazer. Realização de colecistomia. Recurso oferecido contra a decisão do juízo de origem que deixou de fixar multa no caso de descumprimento da tutela antecipada. Efeito suspensivo deferido, sendo fixado o valor de R$1.000,00 (mil reais) em caso de não cumprimento da tutela de urgência. Documentos acostados aos autos originários pelo ente público, esclarecedores de que a parte autora já se encontrava hospitalizada. Perda superveniente do objeto. Recurso prejudicado. 3
Noutra toada, no que concerne aos pedidos de alimentação e hospedagem, não restou comprovada a verossimilhança das alegações autorais e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação tendo em vista que a demandante alega que a recomendação do médico foi verbal. Portanto, a toda evidência, verifica-se o acerto da decisão do juízo singular ao indeferir a tutela antecipada.
Deve-se observar, ainda, o verbete nº 59 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal:
5
Somente se reforma a decisão concessiva ou não da
antecipação de tutela, se teratológica, contrária à Lei ou
à evidente prova dos autos.
Dessa forma, não merece reparo a decisão a quo, que indeferiu a o pedido antecipação dos efeitos da tutela.
Por tais fundamentos, conhece-se o recurso e a ele se nega provimento.
Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 2020.
DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS PAES
RELATOR