26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL 0072731-98.2014.8.19.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
DÉCIMA CÂMARA CÍVEL
Partes
AUTOR: LUIZ RICARDO DE BITTENCOURT SOUZA RENHA, AUTOR: PAULO SERGIO DE BITTENCOURT SOUZA RENHA, R�U: CARLOS DE BARROS JORGE NETO, R�U: VERA MARINA DE BARROS JORGE, R�U: CARLOS DE BARROS JORGE FILHO, R�U: EDUARDO DE BARROS JORGE, R�U: ESP�LIO DE GILDA DE PAIVA CORT�S REP/P/INV DENISE JORGE DE PAIVA CORTES
Publicação
2019-12-06
Julgamento
4 de Dezembro de 2019
Relator
Des(a). PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação indenizatória. Responsabilidade civil. Desabamento de prédio comercial que provocou o colapso de imóveis contíguos. Edifício construído há mais de sete décadas que sofreu acréscimo de três andares, além da supressão do prisma de ventilação para ampliação da área construída, representando expressivo aumento de carga sobre a fundação, mas permanecia íntegro e sem sinais de degradação avançada. Abalo estrutural decorrente das obras do metrô não comprovado. Demolição das paredes de sustentação do prisma original em reforma do nono pavimento apontada como causa imediata do desmoronamento do edifício sobre os prédios vizinhos. Por definição, "...causa nada mais é do que a condição (ação/omissão) sem a qual o resultado não teria ocorrido tal como ocorreu." Informativo 601 do STJ. Apuração dos fatos no âmbito criminal prejudicada em virtude do falecimento do síndico, que também era proprietário do andar que sofria modificações e administrador da locação, e que, portanto, concentrava todos os poderes capazes de evitar o resultado. Agravo Retido. Cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de produção de nova prova pericial. Acervo que compreende laudo oficial do ICCE e pareceres técnicos apresentados por ambas as partes, indicando que a elaboração de outro laudo indireto, dificilmente, teria o condão de se sobrepor às conclusões dos demais. Decisão mantida. Recurso desprovido. Farta prova documental e testemunhal a corroborar o fato de que a estrutura cedeu a partir do nono andar, e que o proprietário não só tinha ciência das alterações promovidas pelo locatário porque lá comparecia regularmente, como permitiu a execução sem o acompanhamento de um responsável técnico munido do projeto, e da respectiva autorização do órgão administrativo competente. Responsabilidade do proprietário/locador do imóvel pelo restabelecimento do status quo ante, ressalvado o direito de regresso. Dano moral configurado. Verbas arbitradas de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. RECURSO DESPROVIDO.