19 de Abril de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX-79.2019.8.19.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Des(a). RENATA MACHADO COTTA
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REITEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO DE PASSAGEM.
O direito subjetivo de propriedade é o mais sólido e amplo dos direitos subjetivos patrimoniais. É o direito real por excelência, em torno do qual gravita o direito das coisas, sendo, ainda, ao lado de valores como a vida, liberdade, igualdade e segurança, nos termos do art. 5º da CRFB, um direito fundamental. Logo, a propriedade é um direito subjetivo no qual o titular exercita poder de dominação sobre um objeto, sendo que a satisfação de seu interesse particular demanda um comportamento negativo da coletividade. Em outras palavras: o objeto da relação jurídica ora decantada é o dever geral de abstenção, que consiste na necessidade dos não proprietários respeitarem o exercício da situação de ingerência econômica do titular sobre a coisa. Oportuno endossar que a propriedade é um direito complexo, que se instrumentaliza através do domínio, possibilitando ao seu titular o exercício de um feixe de atributos, consubstanciados nas faculdades de usar, gozar, dispor e reivindicar a coisa que lhe serve de objeto (art. 1228, do Código Civil). Nada obstante, tal direito não é absoluto, comportando mitigações diante da necessária eticização dos direitos provocada pela virada axiológica trazida pelo neoconstitucionalismo e cristalizada na Magna Carta com a função social da propriedade. No caso em comento, inicialmente, defende a parte recorrente ser detentora de servidão de passagem em relação ao imóvel de propriedade da parte recorrida, bem que outrora lhe pertencia, inclusive. O Código Civil prevê o r. direito real, elucidando que ele existe quando um prédio proporciona utilidade a outro, sendo o último domínio de outrem. Inteligência do art. 1.378 do Código Civil. Percebe-se, portanto, que a servidão, além de se referir a prédios / imóveis e não às partes, diferentemente do que se dá nos demais direitos reais de gozo, não se presume, devendo ter origem em negócios jurídicos inter vivos ou causa mortis, usucapião ou por sentença judicial. As duas primeiras hipóteses são claras: institui-se o r. direito por contrato ou testamento e subsequente registro, o que encontra amparo no dispositivo legal supramencionado. As demais situações, em última análise, dependerão de manifestação judicial. A usucapião se consolidará quando a parte, de modo inconteste, utilizar de forma contínua uma servidão aparente por certo prazo. Tal circunstância também fora prevista pelo legislador de 2002, ex vi do art. 1.379. A servidão de passagem, contudo, não se confunde com a passagem forçada, verdadeiro direito de vizinhança, presente somente quando o imóvel se encontra encravado, não possuindo saída para via pública, como dispõe o art. 1.285. No caso dos autos, ora a parte recorrente sustenta que seu direito exsurge da passagem por anos e anos pela propriedade da parte recorrida, o que se coadunaria com o instituto da servidão de passagem e possível usucapião desta, ora defende que não teria outra saída por via pública, o que se aproxima da passagem forçada, instituto do direito de vizinhança, como explanado. Seja como for, por ora, não sendo precisa a situação fática e mostrando-se temerária a circulação da parte recorrente pela rodovia federal por comprometer não só a trafegabilidade dos outros veículos, mas também por gerar risco a sua incolumidade e dos demais usuários da r. rodovia, como pontuado na decisão de efeito suspensivo, presente o periculum in mora gerado pela decisão que reconsiderou a liminar outrora deferida, razão pela qual há de ser acolhida a pretensão recursal e mantida a decisão de efeito suspensivo, até melhor instrução do feito e elucidação dos fatos. Recurso provido.