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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL 0308351-22.2016.8.19.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Julgamento
18 de Fevereiro de 2020
Relator
Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE.
- Cuida-se de embargos à execução hipotecária, alegando a apelante a ocorrência de prescrição, bem como ser parte ilegítima para figurar no polo passiva da execução. Impugna, ainda, os valores cobrados - Inocorrência de prescrição. Contrato firmado em setembro de 1995. Aplicação da prescrição quinquenal, levando-se em consideração o disposto no artigo 177 c/c o artigo 2028 e 206, § 5º, I, todos do Código Civil - Termo inicial da prescrição que ocorre a partir do vencimento da última parcela do contrato, e não do vencimento de cada parcela. Entendimento consolidado no STJ - Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva. Embargante que participou do negócio jurídico, figurando como compradora do imóvel. Contrato celebrado entre o banco e os mutuários não foi alterado em razão do divórcio da embargante - Planilha de débito juntada pelo credor que contém os valores das prestações, das taxas de juros e da correção monetária aplicada, nos termos do contrato firmado pelas partes. Descumprimento, pela devedora, da regra insculpida no § 3º do artigo 917, do CPC - Incontroverso que existe o débito pendente e, ante o seu inadimplemento, assiste razão ao credor em executá-lo, restando a execução em apenso lastreada em título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível - Sentença mantida, na íntegra. RECURSO DESPROVIDO.