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2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO : AI 0060972-67.2019.8.19.0000
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Julgamento
19 de Fevereiro de 2020
Relator
Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA
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Ementa
E M E N T A ¿ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ INTERPOSIÇÃO COM O OBJETIVO DE OBTER NOVO DECISUM DA QUESTÃO DECIDIDA ¿ INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC ¿ EMBARGOS REJEITADOS.
Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do NCPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas, o que é defeso em sede de embargos. São inadmissíveis os embargos de declaração para apreciação de questões outras que não a existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição e erro material, porventura existentes no acórdão. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.