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- 2º Grau
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Juízo de Retratação na 1
APELAÇÃO CÍVEL N. 0006046-61.2004.8.19.0001
APELANTE : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
APELADO: BARRAFOR VEÍCULOS LTDA.
RELATORA : DES. HELDA LIMA MEIRELES
PROCESSO ORIGINÁRIO: 0006046-61.2004.8.19.0001
JUÍZO DA COMARCA DA CAPITAL – 12ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
ACÓRDÃO
JUÍZO DE CONFORMIDADE. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO . AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO FISCAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE IPTU.
1. Sentença que, em ação de repetição de indébito fiscal, julgou procedente o pedido para determinar a restituição de valores pagos a título de IPTU.
2 . Acórdão desta Eg. Câmara Cível que desproveu a apelação do Município e manteve decisão da relatora que não acolheu as razões recursais da apelação.
3. Autos remetidos da 3ª Vice-Presidência tendo em vista a sistemática exposta no artigo 1030, II do CPC. Tese fixada no RE n. 594.015 e no RE 60.720 (temas n. 385 e 437, respectivamente).
4 . Adequação do acórdão ao entendimento firmado. Juízo de retratação exercido para reformar, em parte, o acórdão de fl. 204/210 a fim de dar provimento à apelação, reconhecendo a legalidade da cobrança do IPTU. Inversão da sucumbência. Sentença proferida sob a égide do CPC/1973. Honorários advocatícios. Fixação por equidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo inominado
na apelação cível n. 0006046-61.2004.8.19.0001 em que é apelante: MUNICÍPIO
DO RIO DE JANEIRO e é apelado: BARRAFOR VEÍCULOS LTDA.
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APELAÇÃO CÍVEL N. 0006046-61.2004.8.19.0001
APELANTE : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
APELADO: BARRAFOR VEÍCULOS LTDA.
RELATORA : DES. HELDA LIMA MEIRELES
PROCESSO ORIGINÁRIO: 0006046-61.2004.8.19.0001
JUÍZO DA COMARCA DA CAPITAL – 12ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em exercer o juízo de retratação previsto no artigo 1030, inciso II do CPC/2015, para reformar o acórdão de fl. 204/210 a fim de dar provimento à apelação, reconhecendo a existência de relação jurídico-tributária, bem como fixar honorários advocatícios, por equidade.
Autos que retornam a esta Eg. 3ª Câmara Cível para o fim do art. 1.030, II do Código de Processo Civil.
A nobre 3ª Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça, no uso das suas atribuições, entendeu que o acórdão desta Câmara, fl. 204/210, está em dissonância com a tese firmada no Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 594.015 nos seguintes termos: “A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município” e com a tese firmada pela mesma Corte quando do julgamento do RE nº 601.820, nos seguintes termos: “Incide o IPTU, considerado imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, devedora do tributo”.
Manifestação do Município a fl. 437, v, em que ressalta o entendimento firmado em sede de Recurso Extraordinário pelo C. STF.
Manifestação do apelado a fl. 444/446, em que requer a aplicação do Código de Processo Civil de 1973 no que tange a fixação dos honorários advocatícios.
JS
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PROCESSO ORIGINÁRIO: 0006046-61.2004.8.19.0001
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É o Relatório.
V O T O
O presente processo foi reencaminhado à Eg. Câmara pelo permissivo disposto no artigo 1030, inciso II do CPC vigente, a fim de, possivelmente, ser exercido o juízo de retratação.
Cinge a demanda na legalidade da cobrança de IPTU em face do concessionário de imóvel de propriedade da União.
O Tema nº 385 versado nos autos do RE 594.015, submetido ao Plenário do STF para análise quanto a existência de repercussão Geral, in verbis:
"IMUNIDADE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ARRENDATÁRIA DE BEM DA UNIÃO. IPTU. AFASTAMENTO NA ORIGEM. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia acerca da obrigatoriedade de recolhimento do IPTU, incidente em terreno localizado na área portuária de Santos, pertencente à União, pela Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRAS, mesmo quando esta estiver na condição de arrendatária da Companhia Docas do Estado de São Paulo -CODESP."
No paradigma julgado, o Pretório Excelso reconheceu que a
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empresa privada arrendatária de imóvel público quando explora atividade econômica com fins lucrativos, reconhecendo-se a legalidade da cobrança de IPTU pelo Município nessa hipótese. Fixou, desse modo, a seguinte tese: “A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município”.
Da mesma forma, observa-se o Tema versado nos autos do RE nº 601.820, submetido ao Plenário do STF para análise quanto a existência de Repercussão Geral, in verbis:
“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. IPTU. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE ENTE PÚBLICO. CONCESSÃO DE USO. EMPRESA PRIVADA EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA COM FINS LUCRATIVOS. CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. QUALIFICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.”
O Pretório Excelso reconheceu que incide o IPTU sobre imóvel de pessoa jurídica direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, figurando esta como devedora do tributo, fixando a seguinte tese: “Incide o IPTU, considerado imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, devedora do tributo”.
Este colegiado julgador manteve a sentença de primeira instância que julgou procedente ação de repetição de indébito proposta pelo
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cessionário de uso do imóvel situado na Av. Ayrton Senna nº 2.541, Barra da Tijuca, tornando nulos os lançamentos de IPTU, exercícios de 1999 e 2000 e condenando o Município a restituir os valores indevidamente pagos.
No caso, o acórdão proferido por este Tribunal, expressamente, consignou: “Desta feita, à luz do Código Tributário Nacional e diante do entendimento majoritário deste Corte em consonância com aquele esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, a Empresa Apelada, através da concessão de uso, não possui relação jurídico-tributária para os fins visados pelo Apelante, no que diz respeito ao Imposto Predial e Territorial Urbano incidente sobre o imóvel objeto da concessão”
Tal entendimento não se amolda aquele firmado pelo C. STF
nas teses supramencionadas, o que atrai o juízo de retratação previsto no artigo
Ocorre que, com a publicação da decisão da 3ª Vice-Presidente, o Município manifestou-se a fl. 437, v., pugnando pelo exercício do juízo de
retratação, de modo que se ofereceu à parte autora a igual oportunidade de
manifestação nos autos, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
A parte autora manifestou-se a fls. 444/449, alegando que
necessidade de inversão dos ônus de sucumbência, pleiteando, assim, o arbitramento dos honorários conforme a regra do CPC/1973, tendo em vista a
data da prolação da sentença.
Neste vértice, há que se observar que o Colendo Superior
Tribunal de Justiça fixou entendimento de que a data da sentença constitui o
marco temporal para aplicação da disciplina do CPC/2015, no tocante aos honorários advocatícios, incidindo, no caso, as regras do CPC/1973:
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MARCO TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DO CPC/2015. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. 1 . O marco temporal para a aplicação das normas do CPC/2015 a respeito da fixação e distribuição dos ônus sucumbenciais é a data da prolação da sentença ou, no caso dos feitos de competência originária dos tribunais, do ato jurisdicional equivalente à sentença . Precedente: EAREsp 1.255.986/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 6/5/2019. 2. Hipótese em que a sentença foi prolatada na vigência do CPC/1973 (13/8/2012), não sendo cabível a fixação de honorários recursais. 3. Agravo interno não provido. AgInt nos EDcl no REsp 1763584/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 20/11/2019. (grifei)
Por tais fundamentos, exerce-se o juízo de retratação previsto
no artigo 1030, inciso II do CPC/2015, para reformar o acórdão de fl. 204/210 e,
com a inversão da sucumbência, fixar os honorários em R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), por apreciação equitativa, devidos pelo autor.
Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 2020
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Desembargadora Relatora