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2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO : APL 0009508-20.2016.8.19.0061
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
QUINTA CÂMARA CÍVEL
Julgamento
11 de Fevereiro de 2020
Relator
Des(a). HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. TRANSPORTE GRATUITO. PASSE LIVRE. DOENÇA CRÔNICA.
Ação de obrigação de fazer para o Réu fornecer passe livre a fim de garantir o tratamento médico da Autora. Se a Autora comprova ser portadora de lesão que necessita de tratamento médico continuado e não dispõe de recursos para suportar as despesas com o transporte, tem direito ao benefício do passe livre a fim de assegurar o direito constitucional à saúde. Nos termos dos artigos 5º, § 1º, 6º e 196 da Constituição Federal todos os entes da Federação devem zelar pela saúde da população, o que abrange o acesso do cidadão doente ao serviço médico. De todo desnecessário limitar de forma taxativa o passe livre ao número de consultas, pois compete ao Réu fiscalizar e adotar as medidas cabível no caso de uso abusivo do benefício. Recurso desprovido.